TJMS - 0801785-49.2022.8.12.0012
1ª instância - Ivinhema - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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18/09/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 10:11
Emissão da Relação
-
28/08/2025 16:05
Evolução da Classe Processual
-
28/07/2025 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 06:36
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 06:36
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robinson Castilho Vieira (OAB 19713/MS) Processo 0801785-49.2022.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Irany de Jesus da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc...
Intime-se o INSS para no prazo de 30 dias apresentar a planilha de cálculo dos valores devidos à parte requerente.
Juntada a planilha, intime-se a parte autora para em 10 dias manifestar se concorda ou não com os valores apresentados.
Se houver concordância, expeçam-se os ofícios requisitórios/precatórios.
Não apresentada a planilha de cálculo, intime-se a parte autora/exequente para efetuar a cobrança dos valores devidos, na forma do art. 534 e seguintes do CPC. Às providências e intimações necessárias. -
21/05/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:20
Emissão da Relação
-
20/05/2025 12:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:19
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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19/04/2025 10:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Robinson Castilho Vieira (OAB 19713/MS) Processo 0801785-49.2022.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Irany de Jesus da Silva - Intimação da parte autora da juntada do ofício de fls. 245/257, para manifestar-se nos autos e requerer o que de direito. -
27/02/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 10:33
Emissão da Relação
-
26/02/2025 10:30
Transitado em Julgado em data
-
16/12/2024 07:13
Prazo em Curso
-
14/12/2024 03:30
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Robinson Castilho Vieira (OAB 19713/MS) Processo 0801785-49.2022.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Irany de Jesus da Silva - Fiel às considerações expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para conceder à autora IRANY DE JESUS DA SILVA o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, decorrente do falecimento de seu convivente, NATALINO APARECIDO BARROS - CPF *72.***.*57-15, de forma vitalícia, a partir da data do requerimento administrativo (28.06.2022 - f. 18), nos termos do art. 74, II, e seguintes da Lei n. 8.213/90.
Valho-me da mesma fundamentação para, verificando a presença dos requisitos legais, conceder a tutela de urgência anteriormente requerida, determinando que com cópia desta sentença e informando todos os dados da parte autora (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, RG, CPF e endereço) oficie-se a CEAB-DJ, determinando a implantação do benefício concedido, no prazo de 30 dias.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora também devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor das parcelas devidas até esta data (Súmula n. 111 - STJ).
Condeno, o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais, seguindo a orientação da Súmula n. 178 do STJ Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
Se interposta apelação, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito ao Tribunal Regional Federal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Publique.
Registre.
Intimem-se. -
04/12/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 07:09
Emissão da Relação
-
04/12/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:09
Registro de Sentença
-
21/10/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 06:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 20:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/04/2024 06:17
Prazo em Curso
-
12/04/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
-
12/04/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2024 16:17
Emissão da Relação
-
25/03/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2024 11:12:37, 1ª Vara.
-
22/03/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/02/2024 15:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/01/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 03:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/12/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 06:27
Prazo em Curso
-
24/11/2023 20:17
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
24/11/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/11/2023 06:10
Emissão da Relação
-
24/11/2023 06:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/11/2023 00:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/09/2023 15:51
Prazo em Curso
-
29/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:49
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 02:55:00, 1ª Vara.
-
29/09/2023 08:59
Prazo em Curso
-
29/08/2023 20:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2023 20:27
Despacho Saneador
-
28/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
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14/02/2023 01:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/02/2023.
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16/01/2023 14:31
Prazo em Curso
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10/01/2023 20:14
Publicado ato_publicado em 10/01/2023.
-
10/01/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2023 08:25
Emissão da Relação
-
21/12/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 01:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2022 00:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/11/2022 00:35
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 15:29
Expedição de Carta.
-
17/11/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:08
Autos preparados para expedição
-
03/11/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2022 18:32
Tutela Provisória
-
21/10/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 10:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/10/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 10:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/10/2022 16:03
Informação do Sistema
-
20/10/2022 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/10/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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