TJMS - 0807855-93.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2025.
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28/08/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 13:26
Prazo em Curso
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20/08/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1.
Caso não efetivada a intimação a parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias.
No silêncio, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 2.2.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à indicação do endereço atual da parte passiva. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.382/2006.
DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA. (...) 2.
Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
Grifo nosso. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso reste infrutífera a localização de ativos financeiros, defiro a realização de pesquisa via RENAJUD.
Restando frutífera a localização de veículo em nome do executado, providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências para avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 6.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 6.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 6.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 6.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 09.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Às providências. - 
                                            
19/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 14:19
Emissão da Relação
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18/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/08/2025 12:52
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 12:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/07/2025 17:00
Evolução da Classe Processual
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28/06/2025 07:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/06/2025 07:52
Recebida petição inicial
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27/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 07:50
Prazo em Curso
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24/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Delaine Oliveira Souto Prates (OAB 13621/MS), Renata de Paula Zaqueo (OAB 24249/MS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Cássio Mariano Dias Guimarães (OAB 30476/MS), Kalleb Ferreira Nunes (OAB 57386/DF) Processo 0807855-93.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edilhair Aparecida dos Santos Nogueira - Réu: Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Diga a parte autora requerendo o que de direito em 15 dias. - 
                                            
19/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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19/06/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 14:00
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 13:56
Emissão da Relação
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18/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:55
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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18/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em data
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18/06/2025 13:14
Expedição em análise para assinatura
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26/05/2025 08:00
Prazo em Curso
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26/05/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Delaine Oliveira Souto Prates (OAB 13621/MS), Renata de Paula Zaqueo (OAB 24249/MS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Cássio Mariano Dias Guimarães (OAB 30476/MS), Kalleb Ferreira Nunes (OAB 57386/DF) Processo 0807855-93.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edilhair Aparecida dos Santos Nogueira - Réu: Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) declarar ilegítima a cobrança denominada "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28" no beneficio previdenciário do autor, convalidando a liminar de f. 31/35. b) condenar a parte ré a restituir em dobro ao autor a quantia descontada indevidamente, a ser apurada em futura liquidação, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. c) condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais ao autor, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; d) condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
23/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 17:34
Emissão da Relação
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08/05/2025 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:13
Registro de Sentença
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08/05/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:32
Prazo em Curso
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Delaine Oliveira Souto Prates (OAB 13621/MS), Renata de Paula Zaqueo (OAB 24249/MS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Cássio Mariano Dias Guimarães (OAB 30476/MS), Kalleb Ferreira Nunes (OAB 57386/DF) Processo 0807855-93.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edilhair Aparecida dos Santos Nogueira - Réu: Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Em seguida, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. - 
                                            
25/02/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 14:38
Emissão da Relação
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12/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Réplica
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03/02/2025 10:29
Prazo em Curso
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Delaine Oliveira Souto Prates (OAB 13621/MS), Renata de Paula Zaqueo (OAB 24249/MS), Cássio Mariano Dias Guimarães (OAB 30476/MS) Processo 0807855-93.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edilhair Aparecida dos Santos Nogueira - Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 quinze) dias, acerca da contestação apresentada, independente de nova conclusão. - 
                                            
31/01/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2025 07:31
Emissão da Relação
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20/01/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 03:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 01:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/11/2024 14:19
Juntada de Ofício
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cássio Mariano Dias Guimarães (OAB 30476/MS) Processo 0807855-93.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edilhair Aparecida dos Santos Nogueira - Ante o exposto, hei por bem DEFERIR a liminar pretendida, para o fim de determinar a suspensão da cobrança denominada "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28" no benefício previdenciário nº *94.***.*17-05, até ulterior deliberação deste juízo.
Oficie-se ao INSS determinando o cumprimento da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada - 
                                            
25/11/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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22/11/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 18:36
Prazo em Curso
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21/11/2024 18:36
Expedição de Carta.
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21/11/2024 18:35
Emissão da Relação
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21/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/11/2024 15:45
Tutela Provisória
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19/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:04
Informação do Sistema
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19/11/2024 15:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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