TJMS - 0863199-13.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 07:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/06/2025 03:31
Decorrido prazo de parte
-
04/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/06/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 06:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB 89807/PR), Michele Gaspar Nogueira (OAB 108692/PR) Processo 0863199-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evelyn Rayane Oliveira da Costa - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial desta Ação proposta por Evelyn Rayane Oliveira da Costa em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, já qualificados, para definir os juros remuneratórios no limite da taxa média de mercado para o período da contratação (2,61% a.m, em relação ao contrato n. 040100138752), autorizar a restituição de valores na forma simples, corrigida pelo IGP-M desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto, em havendo, bem como para afastar os consectários legais da mora até o trânsito em julgado e recálculo das parcelas, nos termos expressos no bojo da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
08/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 18:57
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:57
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 21:33
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 05:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de parte
-
28/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB 89807/PR), Michele Gaspar Nogueira (OAB 108692/PR) Processo 0863199-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evelyn Rayane Oliveira da Costa - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
10/01/2025 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:41
Juntada de Petição de tipo
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09/12/2024 14:07
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB 89807/PR), Michele Gaspar Nogueira (OAB 108692/PR) Processo 0863199-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evelyn Rayane Oliveira da Costa - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Intime-se. -
29/11/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:53
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 17:31
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 19:16
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:16
Determinada Requisição de Informações
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11/11/2024 11:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 11:27
Remetidos os Autos para destino.
-
11/11/2024 11:27
Remetidos os Autos para destino.
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01/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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