TJMS - 0800880-82.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 13:25
Prazo em Curso
-
25/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 16:23
Prazo em Curso
-
06/08/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 14:46
Emissão da Relação
-
04/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 16:23
Documento Digitalizado
-
14/07/2025 18:42
Prazo em Curso
-
11/07/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2025 17:13
Emissão da Relação
-
01/07/2025 15:59
Autos preparados para expedição
-
30/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 13:39
Autos preparados para expedição
-
06/06/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 14:00
Prazo em Curso
-
30/05/2025 16:11
Prazo em Curso
-
30/05/2025 14:08
Juntada de Informações
-
30/05/2025 13:21
Documento Digitalizado
-
21/05/2025 17:39
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0800880-82.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cláudia Rodrigues da Silva -
Vistos.
I - Reconsidero a decisão de fl. 73, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora juntou aos autos comprovante de rendimento à fl. 60, demonstrando a percepção de benefício previdenciário, bem como firmou declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, não há nos autos elementos para afastar a presunção de veracidade da autodeclaração, motivo pelo qual entendo preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Promova-se a comunicação ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul acerca da retratação ora realizada, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC.
II - O art. 3º, § 2º do CPC dispõe que o "Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
A prática revela que a grande maioria dos processos envolvendo indígenas, idosos e bancos, relacionados a descontos por empréstimos consignáveis, cobrança de tarifas, reserva de margem consignáveis, cobrança de seguros, dentre outros produtos, que tiveram audiência de mediação/conciliação designada e realizada, resultaram em infrutífero acordo.
Dito isso, não há razão para que outras centenas de processos com causa de pedir semelhante fiquem paralisados, aguardando audiências inócuas, quando já se sabe que serão inexitosas, mesmo porque a autora já informou seu desinteresse na composição amigável na petição inicial.
Desta forma, em respeito aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, na intenção de melhorar o fluxo de trabalho na Comarca, deixo de determinar a realização de audiência de mediação/conciliação neste processo.
III - Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, já indicando provas que eventualmente pretenda produzir, dentre elas o contrato questionado, eventuais documentos do negócio realizado, dentre outros.
IV - Sobrevindo contestação e alegadas preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo e/ou a juntada de documentos (CPC, artigos 337, 350 e 437), intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Após, tendo em vista que às partes deve ser oportunizada a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, art. 9º) e que há expressa vedação para a prolação de decisões que as surpreendam (CPC, art. 10), na forma do art. 357, II e IV, do CPC, intimem-se para se manifestarem em termos de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, ou, ainda, requeiram o julgamento antecipado, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
VI - Desde já, em harmonia aos deveres de esclarecimento e auxílio, consectários do princípio da cooperação, já chamo a atenção da parte requerida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova na fase instrutória, caso haja verossimilhança nas alegações apresentadas pela parte autora ou comprovação de sua hipossuficiência, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Às providências. -
19/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/05/2025 15:48
Expedição em análise para assinatura
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19/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:22
Emissão da Relação
-
16/05/2025 15:20
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2025 18:20
Tutela Provisória
-
13/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 01:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/01/2025.
-
28/01/2025 14:53
Informação do Sistema
-
06/12/2024 07:04
Prazo em Curso
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0800880-82.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cláudia Rodrigues da Silva - Vistos etc.
A requerente, embora intimada (f. 70), deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação da necessidade do benefício da gratuidade da justiça (f. 71), sendo inviável o acatamento de pedido de dilação de prazo formulado após o seu decurso (f. 72).
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a requerente para que, em 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento da taxa judiciária (custas) sob consequência de cancelamento da distribuição do feito e inclusão do débito em dívida ativa, conforme art. 290 do CPC e art. 16 da Lei Estadual n. 3.779/09 (Regimento de Custas).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos (iniciais) para o juízo de admissibilidade da demanda. Às providências.
Cumpra-se. -
05/12/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 09:13
Emissão da Relação
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29/10/2024 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/10/2024 15:26
Gratuidade da Justiça
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27/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 01:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2024.
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24/07/2024 13:20
Prazo em Curso
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23/07/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
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23/07/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2024 14:39
Emissão da Relação
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22/07/2024 10:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/07/2024 14:37
Conclusos para decisão
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10/07/2024 15:03
Informação do Sistema
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10/07/2024 15:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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