TJMS - 0804903-32.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 13:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/11/2023 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:33
Extinto o processo por desistência
-
08/11/2023 17:58
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 21:25
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 20:05
Publicado #{ato_publicado} em 31/08/2023.
-
31/08/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:07
Expedição de Carta.
-
10/08/2023 14:07
Expedição de Carta.
-
09/08/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 07:03
Realizado cálculo de custas
-
04/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 10:27
Realizado cálculo de custas
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30/06/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 20:05
Publicado #{ato_publicado} em 29/06/2023.
-
29/06/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:45
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/03/2023 00:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 00:00
Intimação
Adilson Bolognesi de Mello, Maria Pires Rezende Bolognesi de Melo Processo 0804903-32.2023.8.12.0001 - Notificação - Réu: Adilson Bolognesi de Mello, Maria Pires Rezende Bolognesi de Melo - anco Santander (Brasil) S.A. ajuizou a presente "Notificação Judicial" em face do Adilson Bolognesi de Mello e Maria Pires Rezende Bolognesi de Mello, narrando, em síntese, que as partes firmaram Contrato de Financiamento de Venda e Compra de Imóvel de matrícula n.º 205.631, registrado no 1ª Ofício de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS, sendo que a parte demandada deixou de adimplir as parcelas 09 a 25.
Assim, requer a notificação por meio de oficial de justiça da parte demandada para pagamento do débito, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula n.º 205.631, nos termos do art. 26, da Lei 9.514/97.
Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel às f. 19/31; demonstrativo de cálculo às f. 17/18.
Em que pese a presente Notificação Extrajudicial tenha sido distribuída a esta 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, bem como todos os argumentos e fatos nela expostos, denota-se que este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da lide, já que não se trata de contrato bancário propriamente dito, firmado entre instituição financeira e cliente, tampouco envolve atividades nas quais o banco opera com o cliente, atendendo-se ao fim comercial de um banqueiro.
Verifica-se da cópia do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel acostado às f. 19/31 que se trata de Instrumento Particular com Eficácia de Escritura Pública Leis nº 4.380/1964 e 5.049/1966 Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia Lei nº 9.514/97 e Lei nº 13.465/2017, regido pelas normas do Sistema Nacional de Habitação Lei nº 9.514/97.
Já é cediço, mas oportuno repisar, que a caracterização da competência das varas bancárias não está atrelada tão somente à qualidade de instituição financeira de uma das partes ou revisão de cláusulas de contratos firmado entre ambos.
O critério é, precipuamente, material, e está relacionado a matérias puramente bancárias, discussões de cláusulas e contratos bancários propriamente ditos, não abrangendo qualquer ação relativa a relações contratuais bancárias, a par de uma interpretação literal do art. 2º, alínea "d-A", da Resolução-CSM nº. 221/94.
Nesse sentido, por oportuno, traz-se à colação o seguinte julgado proferido pelo TJMS: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE HIPOTECA OBJETO DOS AUTOS REGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL CONFLITO PROCEDENTE - O cerne da questão que envolve os autos, qual seja, a discussão da Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca de imóvel, cujo contrato encontra-se regido pelo Sistema Financeiro de Habitação, torna evidente que não se trata de contrato bancário propriamente dito firmado entre a instituição financeira e o cliente.
Portanto, não há falar em competência material da vara de competência bancária, sendo precípuo afirmar que a ação em comento deverá ser processada e julgada pelas varas cíveis residuais. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1603334-34.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 16/03/2022, p: 17/03/2022) (Grifos nossos) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO PACTUADO COM A PREVI ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO BANCÁRIO PROPRIAMENTE DITO.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL.
CONFLITO PROCEDENTE.
Compete ao Juízo da Vara Cível Residual o processamento e o julgamento da ação de consignação em pagamento cumulada com revisão contratual, se o objeto da ação versa sobre contrato pactuado entre o autor e a PREVI através de escritura pública de compra e venda de imóvel, situação que se distingue do contrato bancário propriamente dito. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1600040-71.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 07/02/2021, p: 09/02/2021) (Grifos nossos) Desse modo, e ante a estrita especificidade da competência das Varas Cíveis Especiais, o processo em tela deve tramitar na vara cível residual.
Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, e artigo 2.º, alínea "d-A", da Resolução n.º 221, de 1.º de setembro de 1994, do TJMS, declina-se da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das Varas Cíveis de Competência Residual desta Capital.
Proceda-se a redistribuição destes autos, com nossas homenagens.
Intime-se. -
13/03/2023 20:38
Publicado #{ato_publicado} em 13/03/2023.
-
13/03/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:07
Decisão ou Despacho
-
28/02/2023 07:28
Conclusos para despacho
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28/02/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 07:27
INCONSISTENTE
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28/02/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 07:22
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
28/02/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 07:21
INCONSISTENTE
-
01/02/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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