TJMS - 0804626-81.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 08:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 08:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 08:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 08:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 08:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 08:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/06/2025 09:10
Baixa Definitiva
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07/05/2025 11:27
Baixa Definitiva
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07/05/2025 11:16
Certidão Cartorária
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26/03/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804626-81.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: João Bezerra Berto Advogado: Neusa Siena Balardi (OAB: 6112/MS) Advogada: Elaine Marques Santos (OAB: 12359/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por João Bezerra Berto. -
25/03/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:01
Publicação
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24/03/2025 13:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/03/2025 13:42
Recurso Especial
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28/02/2025 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:34
Publicação
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19/02/2025 18:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/01/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804626-81.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: João Bezerra Berto Advogado: Neusa Siena Balardi (OAB: 6112/MS) Advogada: Elaine Marques Santos (OAB: 12359/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/01/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/01/2025 17:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/01/2025 17:33
Expedição de "tipo de documento".
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23/01/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804626-81.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: João Bezerra Berto Advogado: Neusa Siena Balardi (OAB: 6112/MS) Advogada: Elaine Marques Santos (OAB: 12359/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PASEP - PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIDAS - MÉRITO - ATUALIZAÇÃO DE VALORES REFERENTES AOS PASEP - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS - PEDIDOS IMPROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória, em que se pleiteava a atualização de valores referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar aventada em Contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ausência do preparo recursal; b) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; c) no mérito, a existência, ou não, de danos materiais a serem indenizados, decorrente da má administração de conta individual de PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público); e d) a ocorrência de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sem razão o recorrido na preliminar de não conhecimento do recurso por ausência do preparo recursal, tendo em vista que a parte autora, ora recorrente, é benefíciária da justiça gratuita. 4.
A questão da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
E da Incompetência da Justiça estadual foi expressamente decidida na sentença.
Logo, contra esta parte da sentença, deveria a parte ré, ora apelada, ter interposto recurso de apelação ou recurso adesivo, todavia, não o fez, estando preclusa a questão.
Preliminar não conhecida. 5.
A não comprovação da desatenção aos critérios legais e a apresentação de cálculos destoantes da previsão legal sobre a atualização dos valores referentes ao PASEP, conduzem à improcedência dos pedidos de reparação de danos materiais e morais.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 21/11/2020 08:00