TJMS - 0010117-03.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 18:29
Transitado em Julgado em data
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13/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS) Processo 0010117-03.2024.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Itaú Unibanco S.A. - Assim, ante a perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO o presente incidente.
Arquive-se com as cautelas de praxe. -
12/02/2025 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:47
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:47
Outras Decisões
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29/01/2025 11:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:46
Juntada de Petição de tipo
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17/12/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
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17/12/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
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13/12/2024 09:44
Realizado cálculo de custas
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29/11/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS) Processo 0010117-03.2024.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Itaú Unibanco S.A. - Para o trâmite do presente procedimento, primeiramente a parte credora deverá recolher as custas necessárias, conforme determina o art. 2º da Lei 3.779/09, correspondentes a 15 (quinze) UFERMS, nos termos do inciso IV, do art. 8º, do Regimento de Custas.
Ainda, para que seja possível a averiguação da pertinência e necessidade do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deve constar dos autos indicativos da ausência de bens da parte executada, uma vez que a possibilidade de pagamento do débito, por meio da expropriação de bens a devedora original, retira o interesse de agir quanto ao pedido de responsabilização de terceiro.
Saliento que no caso dos autos a parte executada não foi citada para pagamento da dívida e sequer há informações sobre a ausência de bens passíveis de penhora, a justificar o pedido de desconsideração no limiar da ação principal.
Assim, determino que a parte credora emende sua inicial, juntando os documentos e as complementações necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
27/11/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2024 15:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/11/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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