TJMS - 1420040-71.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 14:30
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 13:51
Expedição de "tipo de documento".
-
09/04/2025 13:46
Transitado em Julgado em "data"
-
18/03/2025 17:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2025 17:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2025 11:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420040-71.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Agropecuária Lopes Cançado ltda Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS) Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) Agravado: Paulo Henrique Cançado Soares Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS) Advogada: Heloisa Vilela Medeiros de Freitas Costa (OAB: 30477/MS) Interessado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - MANUTENÇÃO - SERVIÇO ESSENCIAL - POSSE COMPROVADA - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO DESPROVIDO.
Direito do Consumidor e Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Obrigação de fazer.
Fornecimento de energia elétrica.
Tutela provisória concedida para restabelecimento do serviço e alteração da titularidade da unidade consumidora.
Posse do agravado sobre o imóvel demonstrada.
Serviço essencial.
Direito do consumidor.
Dignidade da pessoa humana.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que concedeu tutela provisória de urgência determinando: O restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em imóvel rural no prazo de 48 horas; A alteração da titularidade da unidade consumidora em favor do agravado; A proibição de qualquer medida de interrupção do serviço até o julgamento final da demanda.
O agravante sustenta que o agravado passou a residir no imóvel por mera liberalidade, mas, após conflitos familiares, foi determinado que deixasse o local, situação que originou ação de reintegração de posse em trâmite.
Alega que não possui obrigação legal de manter o pagamento da conta de energia para uso do agravado, que se recusa a desocupar o imóvel, e que este não pode pleitear a titularidade do serviço por não comprovar posse legítima sobre o bem.
Requer a revogação da tutela provisória e o desligamento do fornecimento de energia elétrica, bem como a manutenção da titularidade da unidade consumidora em seu nome.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a legalidade da concessão da tutela provisória que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a alteração da titularidade da unidade consumidora, à luz dos princípios da continuidade dos serviços públicos essenciais e da dignidade da pessoa humana.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso é tempestivo e foram atendidos os requisitos de admissibilidade.
A concessão de tutela provisória exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: Probabilidade do direito: indícios suficientes de que o agravado exerce posse sobre o imóvel e faz jus ao serviço essencial; Perigo de dano: a interrupção do serviço compromete condições básicas de vida, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso, há comprovação nos autos de que o agravado exerce posse direta sobre o imóvel e reside no local, circunstância que legitima o acesso ao serviço público essencial, independentemente de questões relativas à propriedade formal.
A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que o fornecimento de energia elétrica não está condicionado à comprovação de domínio do imóvel, bastando a posse de fato: "Comprovada a posse sobre o imóvel, tem o consumidor direito ao fornecimento do serviço de energia elétrica, considerando sua natureza essencial e o princípio da dignidade da pessoa humana." Ademais, o fornecimento de energia elétrica é serviço de caráter essencial, conforme o art. 10, I, da Lei n.º 7.783/1989 (Lei de Greve), sendo vedada sua interrupção em situações que possam comprometer a saúde e a dignidade do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 22) impõe ao fornecedor o dever de assegurar a continuidade dos serviços essenciais, cabendo à concessionária manter o fornecimento enquanto houver demanda legítima, independentemente de discussões fundiárias paralelas.
Ressalte-se que o fornecimento de energia elétrica constitui obrigação pessoal e não se vincula à titularidade do imóvel, podendo ser contratado por qualquer possuidor legítimo que comprove sua permanência no local.
A interrupção do serviço em decorrência de conflitos possessórios configura medida desproporcional, que viola princípios constitucionais e prejudica o direito do consumidor ao acesso a serviços públicos essenciais.
Portanto, restando caracterizados os requisitos legais, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser garantido ao possuidor do imóvel, independentemente da titularidade formal, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A contratação do serviço e a titularidade da unidade consumidora podem ser atribuídas ao ocupante do imóvel, desde que comprovada a posse de fato.
Conflitos possessórios não autorizam a suspensão do fornecimento de energia elétrica, devendo ser preservada a continuidade do serviço enquanto perdurar a ocupação legítima do imóvel.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; art. 5º, XXII; art. 170, caput Código de Processo Civil, art. 300 Código de Defesa do Consumidor, art. 22 Lei nº 7.783/1989, art. 10, I Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 27, II, h Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802730-88.2017.8.12.0019, Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran, julgado em 06/05/2022 TJMS, Apelação Cível n. 0802338-17.2018.8.12.0019, Rel.
Des.
Julizar Barbosa Trindade, julgado em 31/01/2022 TJMS, Agravo de Instrumento n. 1405742-74.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Alexandre Bastos, julgado em 13/09/2024 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
14/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:42
Não-Provimento
-
13/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
12/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
27/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:08
Inclusão em Pauta
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23/02/2025 10:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/02/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:01
Publicação
-
19/02/2025 00:01
Publicação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420040-71.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Agropecuária Lopes Cançado ltda Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS) Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) Agravado: Paulo Henrique Cançado Soares Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS) Advogada: Heloisa Vilela Medeiros de Freitas Costa (OAB: 30477/MS) Interessado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Portanto, determino o retorno dos autos à Secretária, para redistribuição do feito à 2ª Câmara Cível, por ocasião da prevenção do Desembargador José Eduardo Neder Meneghelli.
Intime-se. -
18/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 14:29
Expedição de "tipo de documento".
-
18/02/2025 14:29
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
18/02/2025 14:29
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
18/02/2025 14:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 13:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 13:40
Recurso prejudicado
-
17/02/2025 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 11:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/01/2025 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 09:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/12/2024 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/12/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 01:11
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
03/12/2024 00:01
Publicação
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420040-71.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Agropecuária Lopes Cançado ltda Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS) Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) Agravado: Paulo Henrique Cançado Soares Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS) Advogada: Heloisa Vilela Medeiros de Freitas Costa (OAB: 30477/MS) Interessado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 17:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/12/2024 17:23
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 08:08
Expedição de "tipo de documento".
-
02/12/2024 08:08
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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