TJMS - 0867705-32.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 20:23
Prazo em Curso
-
03/06/2025 15:55
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 15:55
Juntada de NULL
-
23/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS) Processo 0867705-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto Aleixo da Silva - Intimação das partes acerca da designação da perícia para o dia 03 de junho de 2025 às 08:00 horas, em consultório médico localizado na Rua Alagoas, nº 94, Jardim dos Estados, Campo Grande - MS., nos termos da petição do perito de fls. 287/288. -
22/05/2025 18:29
Prazo em Curso
-
22/05/2025 18:24
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 05:58
Expedição em análise para assinatura
-
22/05/2025 05:01
Emissão da Relação
-
16/05/2025 03:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 03:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2025.
-
06/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:41
Prazo em Curso
-
25/04/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS) Processo 0867705-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto Aleixo da Silva - Considerando a ausência de manifestação do INSS sobre a perícia apresentada pela parte Requerente realizada em outros autos (ação de seguro), embora realizado pelo mesmo perito nomeado por este juízo, não será possível o aproveitamento da perícia.
Primeiro, porque há questões diversas a serem quesitadas ao perito relacionadas ao pleito acidentário/previdenciário.
Segundo, porque a perícia do juízo somente pode ser substituída por outra se fundada em negócio jurídico processual, que não ocorreu aqui.
Assim sendo, proceda o cartório a continuidade dos atos processuais para a realização da prova pericial determinada.
Intime.
Cumpra-se. -
24/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 11:40
Autos preparados para expedição
-
23/04/2025 11:39
Emissão da Relação
-
10/04/2025 13:41
Prazo em Curso
-
10/04/2025 08:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 05:30
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 05:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2025.
-
19/03/2025 01:44
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS) Processo 0867705-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto Aleixo da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Despacho de fls.302: Acerca do pedido de cancelamento da prova pericial, apresentado pela parte Requerente, manifeste-se o INSS, no prazo de 5 dias.
Em seguida, retornem conclusos na fila MEDIDAS URGENTES.
Intime.
Cumpra-se. -
17/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:00
Autos preparados para expedição
-
14/03/2025 13:59
Emissão da Relação
-
14/03/2025 08:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:25
Prazo em Curso
-
12/02/2025 16:22
Prazo em Curso
-
12/02/2025 16:21
Documento Digitalizado
-
12/02/2025 13:10
Prazo em Curso
-
03/02/2025 16:11
Documento Digitalizado
-
30/01/2025 14:06
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 10:13
Expedição em análise para assinatura
-
17/01/2025 16:16
Prazo em Curso
-
17/01/2025 16:16
Documento Digitalizado
-
08/01/2025 15:41
Prazo em Curso
-
12/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 06:45
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 01:08
Autos preparados para expedição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS) Processo 0867705-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto Aleixo da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, existindo expressa vedação legal ao deferimento da pretensão da parte autora em sede de tutela antecipada, esgotando a medida o objeto da lide, mostrando-se a mesma, ainda, irreversível, e, por fim, havendo necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo(a) requerente.
Reputo oportuno salientar que a melhor interpretação do parágrafo 3º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não é no sentido de postergar a citação da autarquia-ré para somente depois da perícia, pois que tal entendimento violaria flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal.
Portanto, cite-se o INSS, pessoalmente, na pessoa de seu Procurador, informando-o que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (CPC, art. 183), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 231, II).
Para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia médica a fim de se averiguar a real situação do requerente.
Para isso, deve-se nomear perito especialista para a identificação de eventuais doenças/lesões.
Reputo que compete ao INSS arcar com os custos da perícia.
Não cabe no feito a alegação do INSS de que já possui seus peritos e que estão a disposição do juízo, pois se trataria de perícia unilateral e com peritos que não gozam da confiança do juízo, não obstante sejam profissionais que mereçam nosso respeito.
Nomeio, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466), para a realização da perícia médica, o Dr.
FERNANDO COUTINHO PEREIRA.
Caso o periciado seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quantia esta que reputo, em princípio, suficiente para remunerar dignamente o perito.
Intime-se o INSS para recolher o valor dos honorários periciais no prazo de 30 (trinta) dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 2º, incisos II e III).
Depositados os honorários periciais, comunique-se o perito, determinando ao mesmo para designar data, hora e local para a realização da perícia médica no requerente, devendo ser intimados pessoalmente o requerente, pelos correios, e o Procurador do INSS.
Para a realização da perícia, o requerente deverá comparecer munido de documentos pessoais e de todos os exames médicos e laboratoriais de que disponha.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 dias a contar do exame pericial.
Apresentado o laudo pericial: 1. intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo este no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres; 2. autorizo o levantamento dos honorários pelo perito, devendo ser expedido o necessário, mas somente depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º).
Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1) O requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? Indicar de forma geral e pelo CID. 2) As lesões informadas pelo requerente são decorrentes do acidente de trabalho? Especificar a extensão das lesões. 3) Resultou ou resultará debilidade permanente que impede o desempenho de atividade remunerada? 4) Por força das lesões o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? 5) Se constadas as lesões, as mesmas são incuráveis? São suscetíveis de tratamento médico que permita o retorno ao labor habitual? 6) O requerente foi informado ou tinha em seu poder, documento ou relatório médico, que permitisse concluir a presença da debilidade ou incapacidade permanente? Se possível, informe quando e como o requerente tomou conhecimento de tal fato. 7) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/12/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 09:19
Autos preparados para expedição
-
02/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:10
Emissão da Relação
-
29/11/2024 16:35
Documento Digitalizado
-
28/11/2024 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 16:04
Tutela Provisória
-
27/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/11/2024 13:21
Informação do Sistema
-
27/11/2024 13:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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