TJMS - 0802449-88.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
-
25/07/2025 05:55
Prazo em Curso
-
25/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 08:31
Emissão da Relação
-
10/07/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:09
Prazo em Curso
-
26/05/2025 14:04
Prazo em Curso
-
26/05/2025 14:03
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 14:03
Juntada de NULL
-
15/05/2025 17:43
Prazo em Curso
-
15/05/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 10:31
Expedição em análise para assinatura
-
09/04/2025 13:28
Autos preparados para expedição
-
03/04/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:22
Autos preparados para expedição
-
24/03/2025 12:22
Prazo em Curso
-
24/03/2025 12:21
Emissão da Relação
-
24/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 15:02
Prazo em Curso
-
14/03/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
14/03/2025 14:56
Documento Digitalizado
-
27/02/2025 09:11
Documento Digitalizado
-
17/02/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:27
Autos preparados para expedição
-
07/02/2025 14:25
Documento Digitalizado
-
04/02/2025 09:43
Expedição em análise para assinatura
-
04/02/2025 09:42
Prazo em Curso
-
20/12/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 06:55
Prazo em Curso
-
15/12/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0802449-88.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sidineia Pim -
Vistos. 1.
Comprovado o requerimento administrativo, sem a regular resposta, determino o processamento do feito e defiro os benefícios da gratuidade processual. 2 .
A antecipação de tutela sem oitiva da parte contrária é medida excepcional, somente sendo admitida quando a parte requerente traga aos autos elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança de sua alegação, atrelado ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso presente, em que pese as alegações da parte, a demonstração da probabilidade do direito alegado depende da prova pericial.
Além disso, a urgência e perigo de dano não restaram devidamente demonstradas.
Assim, a fim de melhor aquilatar o direito posto sob apreciação, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. 2.
Apesar de admitida a autocomposição, ante o manifesto desinteresse da parte requerida na realização da audiência preliminar, conforme ofício encaminhado ao juízo, e em atendimento aos princípios da autonomia da vontade das partes e da celeridade processual, bem como frente à ausência de nulidade na supressão inicial daquele ato, especialmente em decorrência da especificidade da causa, atrelada à possibilidade de adequação do rito pelo magistrado, prevista no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil de 2015, e referendada pelo Enunciado n.º 35 da ENFAM, e diante da possibilidade de a qualquer tempo ser promovida a autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, postergando a análise de eventual conveniência de sua realização para momento oportuno. 2.
Como o deslide da questão passa necessariamente pela produção de prova pericial, antecipo a perícia e nomeio para proceder exame na parte autora, independente de compromisso, perito o Dr.
Bruno Henrique Cardoso, cujo endereço profissional é de conhecimento deste cartório, fixando-lhe honorários periciais em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), os quais deverão ser antecipados pela autarquia requerida em virtude do disposto no § 2º, do artigo 8º, da Lei n.º 8.620, de 05 de janeiro de 1993 ("O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho").
O Cartório deverá entrar em contato com o profissional para agendamento da perícia, intimando-se o(a) autor.
Condiciono a realização do ato ao pagamento dos honorários do perito. 3.
Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação e informando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia.
São quesitos do juízo: a) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? b) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 10. c) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ã) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar suscitamente. d) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? e) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? f) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? g) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? h) A parte periciada está total ou parcialmente incapacitada par desempenhar qualquer atividade laborativa? i) A incapacidade é permanente ou temporária? j) A parte autora é passível de reabilitação profissional? 3.1.
Intime-se o INSS para que efetue o depósito respectivo no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Em 15 (quinze) dias, querendo, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC 3.3.
Acaso seja solicitado pelo perito judicial exames complementares, a parte autora deverá apresenta-los no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando a entrega nos autos, sob pena de extinção do processo. 3.4.
Cientifique-se a parte autora para comparecer no exame agendado munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados. 4.
Com a vinda do laudo: a) havendo conclusão pericial pela manutenção da decisão proferida na via administrativa (ausência de incapacidade), intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139-A, §2º da Lei n. 8.213/91), e após, retornem os autos em conclusão; b) havendo conclusão divergente do laudo da perícia médica administrativa, cite-se a autarquia ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335 do CPC), ciente que, se não o fizer, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial (arts. 341 e 344 do CPC). 5.
Após, conclusos.
Ponta Porã, 29 de outubro de 2024. -
05/12/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 07:53
Autos preparados para expedição
-
05/12/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:52
Emissão da Relação
-
30/10/2024 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2024 16:35
Outras Decisões
-
06/08/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 02:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2024.
-
06/06/2024 06:51
Prazo em Curso
-
05/06/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
-
05/06/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2024 16:52
Emissão da Relação
-
04/06/2024 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 18:05
Informação do Sistema
-
22/05/2024 18:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0942846-96.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Oziel de Sousa Mello
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2020 08:01
Processo nº 0833035-70.2021.8.12.0001
Nilton Ortigosa Vieira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2021 17:20
Processo nº 0927385-16.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Rosimeire Neves Santos
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/02/2022 08:37
Processo nº 1606685-10.2024.8.12.0000
Jasmine Ariely de Alencar Vaz
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Lua Natanna Santirso Arantes Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/12/2024 08:25
Processo nº 0940836-79.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Fernanda Fonseca Bruno de Melo Perez
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2020 18:11