TJMS - 0802001-16.2023.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:25
Juntada de Informações
-
28/08/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Em respeito aos artigos 9º e 10 do CPC, determino a intimação do embargado para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca do item II da manifestação de fls. 70-74.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Diligências necessárias. -
27/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/08/2025 13:28
Prazo em Curso
-
26/08/2025 13:27
Emissão da Relação
-
14/08/2025 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 12:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/02/2025.
-
10/01/2025 10:29
Prazo em Curso
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme de Oliveira Wider (OAB 22433/MS), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 382471/SP) Processo 0802001-16.2023.8.12.0031 - Embargos à Execução - Embargte: Gabriela Duarte - Embargdo: Banco De Lage Landen Brasil S.A. - Vistos, A parte embargante requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a não inversão do ônus da prova.
Em se tratando de relação de fomento, a doutrina e a jurisprudência entendem que a relação pode ser considerada consumerista, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, desde que esteja provada a qualidade de destinatária final do produto ou serviço (teoria finalista) ou, a despeito de não ser destinatária final, seja reconhecida a sua vulnerabilidade (teoria finalista mitigada).
No presente caso, considerando que a parte embargante utilizou os serviços (crédito) da embargada para incrementar sua atividade, não há que se falar, em regra, em relação de consumo e, sim, em atividade de consumo intermediária, pois, ao que tudo indica, o dinheiro foi utilizado para o fomento ou consecução de suas atividades empresariais/rurais, visando a maior efetividade e celeridade da prestação de seus serviços, e não para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor.
Portanto, quando se adquire ou utiliza bens ou serviços para fomentar sua atividade, caso dos autos, não é considerada destinatária final, restando, agora, verificar a existência ou não de vulnerabilidade, capaz de ensejar a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada.
Na lição de Cláudia Lima Marques, a "vulnerabilidade fática ocorre quando o fornecedor por sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam; a vulnerabilidade técnica é observada quando o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, e a vulnerabilidade jurídica caracteriza-se pela falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia" (in, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 147/149).
Note-se, dos autos, que a parte embargante não se mostra vulnerável, uma vez que quando da realização do contrato, teve ciência das cláusulas ali contidas.
A parte embargante, ademais, não se mostra vítima de abusividade, mas sim de possível mero descumprimento dos termos pactuados entre as partes.
Mas nada disso faz presumir sua vulnerabilidade.
Desse modo, não demonstrada a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte embargante, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, por via de consequência, a inversão do ônus da prova.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA (CPRF) - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. 2.
Discute-se no presente recurso a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. 3.
Dispõe o art. 2º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". 4.
Embora não seja pacífico o conceito de destinatário final para os fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é majoritário o entendimento que defende a corrente subjetiva ou finalista, segundo a qual a pessoa física ou jurídica que adquire bens ou utiliza serviços objetivando implementar ou incrementar sua atividade negocial, e não para atendimento de necessidade própria, não caracteriza relação de consumo e, por consequência, ela não pode ser considerada consumidora para ser alcançada pela norma em comento. 5.
Na espécie, considerando-se que o réu-agravante é produtor rural e retira as divisas necessárias para manutenção da sua familia através da produção de grãos, não para consumo próprio, mas, sim, para desenvolvimento da sua atividade, obtendo lucro e renda com a venda dos produtos obtidos com o plantio, não é o caso de aplicação da legislação consumerista. 6.
Assim, por restar descaracterizada a relação de consumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a pretendida inversão do ônus prova. 7. 8.
Agravo conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1417283-07.2024.8.12.0000, Deodápolis, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 22/11/2024, p: 26/11/2024).
Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre a produção de eventuais provas.
Intimações e diligências necessárias. -
04/12/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 15:00
Emissão da Relação
-
28/11/2024 09:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/11/2024 09:20
Proferida decisão interlocutória
-
21/08/2024 18:31
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 07:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2024.
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24/06/2024 13:53
Prazo em Curso
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07/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 21:42
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
04/06/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2024 09:59
Emissão da Relação
-
24/05/2024 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 12:53
Prazo em Curso
-
14/03/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
14/03/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2024 10:58
Emissão da Relação
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11/03/2024 20:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/02/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
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20/02/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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19/02/2024 11:04
Emissão da Relação
-
02/02/2024 09:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/02/2024 09:23
Proferida decisão interlocutória
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01/02/2024 14:11
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 12/01/2024.
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12/01/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2024 07:33
Emissão da Relação
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09/01/2024 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 07:24
Conclusos para despacho
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18/12/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 07:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/12/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 07:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/12/2023 20:15
Apensado ao processo numero do processo
-
15/12/2023 20:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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