TJMS - 0859693-29.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tendo em conta a petição de f. 98, informo que as guias do parcelamento atualizadas podem ser emitidas pelo link https://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas.
Considerando o pedido formulado no referido petitório e que já houve transcurso de prazo para esse fim, concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para o pagamento da primeira parcela das custas iniciais. -
02/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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01/09/2025 14:49
Emissão da Relação
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02/08/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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22/07/2025 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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17/06/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB 21544/MS), Brenda de Sá Barbosa (OAB 22951/MS) Processo 0859693-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gislaine Coelho Ribeiro - Réu: Gol Linhas Áereas S.A. - Decisão fls. 91-94: Ocorre que a mera juntada do termo de rescisão contratual (f. 79-82) referente a um dos vínculos empregatícios da parte autora não é, por si só, suficiente para comprovar alteração relevante em sua capacidade econômica.
A própria parte, na petição de reconsideração, admite que mantém outros contratos de trabalho ativos, circunstância que fragiliza a tese de incapacidade financeira superveniente.
Nesse sentido, competia à parte demonstrar, de forma adequada, a alegada mudança em sua condição financeira, por meio da apresentação de documentos complementares, tais como: comprovantes de rendimento atualizados de todos os vínculos ativos, extratos bancários dos últimos três meses e a última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal.
A ausência de tais elementos compromete a análise da real situação financeira da parte, impedindo a reconsideração do indeferimento anterior.
Ante o exposto, indefiro o pedido de f. 77-78.
Considerando que o requerimento de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo da decisão que se pretende rever, certifique-se o decurso do prazo para pagamento da primeira parcela e tornem conclusos para cancelamento da distribuição. -
13/06/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 17:36
Emissão da Relação
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12/06/2025 17:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2025.
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29/05/2025 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/05/2025 18:31
Proferida decisão interlocutória
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24/04/2025 07:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 01:52
Prazo em Curso
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06/03/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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06/03/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2025 04:58
Emissão da Relação
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06/03/2025 04:56
Emissão da Relação
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06/03/2025 04:55
Parcelamento de Custas Iniciado
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06/03/2025 04:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/03/2025 04:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/03/2025 04:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/03/2025 04:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/03/2025 04:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/03/2025 04:54
Parcelamento de Custas Iniciado
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06/03/2025 04:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/03/2025 04:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/03/2025 04:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/03/2025 04:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/03/2025 04:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/03/2025 04:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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26/02/2025 09:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 08:38
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2025.
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09/01/2025 00:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/12/2024 01:13
Prazo em Curso
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB 21544/MS), Brenda de Sá Barbosa (OAB 22951/MS) Processo 0859693-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gislaine Coelho Ribeiro - Diante do exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita por não restar comprovado nos autos a adequação da situação econômica do(a) autor(a) ao que dispõe o art. 98 do CPC, interpretada à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Intime-se a parte requerente para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se. -
05/12/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2024 13:38
Emissão da Relação
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04/12/2024 11:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/12/2024 11:18
Gratuidade da Justiça
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16/10/2024 19:00
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:52
Informação do Sistema
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16/10/2024 16:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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