TJMS - 1600693-05.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 15:37
Baixa Definitiva
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28/04/2023 15:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/04/2023 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/04/2023 13:37
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/03/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/03/2023 05:38
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1600693-05.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Suscitante: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande Interessado: Gerson Loidemar Pires dos Santos Advogada: Gabriella Simonetti Meira Pires Barbalho (OAB: 6795/RN) Interessada: Paraná Banco S/A Interessado: Banco Daycoval S.A.
EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE - ACORDO PARA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO - NÃO PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS OU ENCARGOS CONTRATUAIS - IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Quando a análise da causa de pedir não demandar questões de Direito Bancário, revisão ou interpretação de cláusulas contratuais bancárias e, tampouco, análise de abusividade das referidas cláusulas, mas sim conciliação para repactuação de dívidas sem comprometimento do sustento do devedor, afasta-se a competência estabelecida pelo art. 2º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1º de setembro de 1994, com a redação dada pelo artigo 4º da Resolução n. 229, de 3 de junho de 2020, deste Tribunal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente o conflito, nos termos do voto do Relator. -
23/03/2023 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/03/2023 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/03/2023 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 19:28
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 16:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/03/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/03/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/03/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1600693-05.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Suscitante: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande Interessado: Gerson Loidemar Pires dos Santos Advogada: Gabriella Simonetti Meira Pires Barbalho (OAB: 6795/RN) Interessada: Paraná Banco S/A Interessado: Banco Daycoval S.A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 09:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/03/2023 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2023 09:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/03/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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