TJMS - 0833952-21.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 11:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            18/08/2025 10:30 Documento Digitalizado 
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                                            18/08/2025 10:30 Certidão 
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                                            05/08/2025 13:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            04/08/2025 22:23 Decisão Encaminhada para Jurisprudência 
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                                            04/08/2025 08:30 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            04/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0833952-21.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ruth Cristina da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Vistos, etc.
 
 Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
 
 Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
 
 I.C.
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                                            01/08/2025 06:54 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            31/07/2025 17:34 Publicado ato_publicado em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 13:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            31/07/2025 13:40 Recurso Especial 
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                                            30/07/2025 17:28 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            29/07/2025 17:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/07/2025 17:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/07/2025 17:47 Prazo em Curso 
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                                            07/07/2025 02:29 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            07/07/2025 00:19 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            07/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0833952-21.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ruth Cristina da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            04/07/2025 06:58 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            04/07/2025 06:55 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            03/07/2025 17:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            03/07/2025 17:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            03/07/2025 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 17:33 Processo Dependente Iniciado 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0833952-21.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ruth Cristina da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0833952-21.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Ruth Cristina da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ementa.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS PREENCHIDOS - BENEFÍCIO MANTIDO.
 
 PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA.
 
 MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATADA MENOR QUE A TAXA MÉDIA DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL - INCABÍVEL REVISÃO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - EXPRESSAMENTE PACTUADA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - REGULARIDADE.
 
 TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COBRANÇA DEVIDA.
 
 SEGURO PACTUADO ENTRE AS PARTES - VENDA CASADA NÃO COMPROVADA.
 
 TARIFA DE CADASTRO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TARIFAS NÃO CONSTANTES DO CONTRATO OBJETO DE REVISÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Verificar (i) se estão presentes os requisitos da concessão do benefício da justiça gratuita à autora; (ii) se há ofensa ao princípio da dialeticidade; (iii) se o contrato firmado entre as partes possui juros abusivos; (iv) se a capitalização dos juros é abusiva; (v) validade de cobrança de tarifa de registro de contrato; (vi) validade de cobrança de tarifa de avaliação de bem; (vii) validade de cobrança de seguro; (viii) validade da cobrança de tarifa de cadastro e comissão de permanência.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A impugnação à justiça gratuita ofertada pelo apelado retrata argumentos genéricos no sentido de que o requerente não preenche os requisitos necessários à da justiça gratuita concedida pelo magistrado de primeiro grau.
 
 Sendo assim, não havendo prova em contrário, mantém-se a benesse concedida. 4.
 
 Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade. 5.
 
 Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
 
 Entende-se no Superior Tribunal de Justiça que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central.
 
 No caso, a taxa contratada é menor do que a taxa média prevista no BACEN, o que torna incabível a revisão do contrato com a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar divulgado pelo Banco Central. 6.
 
 Firmou-se no ST, no tema 247 a tese de que "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso concreto, o contrato foi celebrado em 07/12/2020 e verifica-se que restou expressamente pactuada a capitalização diária de juros. 7.
 
 Havendo previsão no contrato de cobrança de tarifa de registro de contrato, não há falar na ilegalidade do encargo, mormente porque em momento algum foi colocado em dúvida se o serviço foi ou não prestado pelo banco.
 
 Ainda, conforme consta da cédula de crédito bancário, vê-se que a tarifa de registro de contrato em órgão de trânsito estão descritos em tópico denominado "serviços de terceiros financiados a pedido do consumidor". 8.
 
 A orientação jurisprudencial no STJ, manifestada em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.578.553/SP é de "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso".
 
 No caso, apesar de estar previsto na cédula de crédito bancário, a instituição financeira não comprovou ter efetivamente prestado o serviço de avaliação de bem, ônus da qual lhe incumbia. 9. É possível a contratação de seguro, se livre e expressamente pactuados entre a instituição financeira e o consumidor (Tema972 do STJ).
 
 Inexistindo prova de que a contratação do seguro foi imposta ao consumidor, não constituindo venda casada, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança. 10.
 
 Ao analisar o contrato objeto de revisão, verifica-se que não há qualquer menção acerca da cobrança de "comissão de permanência" e "tarifa de cadastro".
 
 Ademais, a autora não comprovou ter efetuado qualquer pagamento referente às referidas taxas, razão pela qual deixo de conhecer o recurso nesse ponto.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 11.
 
 Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: STJ.
 
 REsp repetitivo n. 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j: 28/11/18, p: 06/12/18 (TEMA 958); REsp 1639320/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (TEMA 972); TJMS.
 
 Apelação Cível n. 0802082-25.2023.8.12.0011, Coxim, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 30/09/2024, p: 03/10/2024; TJMS.
 
 Apelação Cível n. 0805115-16.2024.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan, j: 21/10/2024, p: 23/10/2024.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA NEGARAM PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0833952-21.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Ruth Cristina da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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