TJMS - 0864705-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em data
-
06/03/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:31
Indeferida a petição inicial
-
31/01/2025 11:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 10:07
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina de Oliveira de Souza (OAB 26063/MS), Andreia Bezerra Arriero (OAB 26809/MS) Processo 0864705-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene Rodrigues Parras Motti - Réu: Banco Bradesco S/A, Banco Master S/A, Banco Safra S.A. -
Vistos...
I.
Defiro à autora, sem prejuízo de posterior reexame, as benesses da justiça gratuita (declaração inclusa).
II.
Sob pena de indeferimento liminar, intime-se-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua a exordial com documentos necessários à sua admissibilidade, em especial o plano de pagamento, os documentos que demonstrem a existência de dívidas de consumo exigíveis e vincendas, seu ônus, nos termos da legislação de regência, não comprovada nos autos qualquer dificuldade para tanto (lembrando-se que a inversão do ônus da prova não é automática e que o momento da sua verificação não é na fase postulatória, e sim, no saneamento do processo).
Registre-se, ainda, que a presente demanda foi ajuizada com base na Lei do Superendividamento e nestes termos, deve haver a estrita observância do Decreto n.º 11.150/22, que regulamenta a questão, o qual exclui da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regido por lei específica (art. 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea h), bem como considera mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
III.
Após, tornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/12/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 11:11
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2024 09:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862576-46.2024.8.12.0001
Fabio Carneiro Leao Terra
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Giovana Pereira Garcia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/10/2024 15:23
Processo nº 0864206-40.2024.8.12.0001
Nilson Costa Rodrigues
Bv Financeira S/A
Advogado: Constancia Vilalba Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2024 11:35
Processo nº 0864601-32.2024.8.12.0001
Geliane Mascarenhas Bitencourt
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adalberto Alves Villar
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2024 15:51
Processo nº 0814038-05.2022.8.12.0001
Danilo Aparecido Menezes Batista
Mapfre Vida S/A
Advogado: Charles Machado Pedro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/04/2022 08:20
Processo nº 0919177-43.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Paulo Cezar Alves dos Santos
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2022 13:03