TJMS - 0801302-17.2021.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 07:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo numero_tema_repetitivo
-
05/08/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 06:37
Emissão da Relação
-
03/07/2025 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 03:04
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 11:49
Prazo em Curso
-
05/06/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Louise Rainer P.
Gionedis (OAB 16644/MS) Processo 0801302-17.2021.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mária de Fátima Nascimento - Reqdo: Banco do Brasil S/A - FLS. 443.
Manifeste-se o réu de acordo com o despacho de fls. 478, notadamente informando quais efeitos foram atribuídos ao Agravo de instrumento interposto (fls. 447/477), visando o impulsionamento destes autos. -
04/06/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 12:02
Emissão da Relação
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2025.
-
14/04/2025 16:24
Prazo em Curso
-
07/04/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Louise Rainer P.
Gionedis (OAB 16644/MS) Processo 0801302-17.2021.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mária de Fátima Nascimento - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc. 1.
Aguarde-se informações acerca do recebimento do recurso interposto, e seus efeitos. 2.
Não sendo atribuído efeito suspensivo, prossiga-se conforme já determinado. -
04/04/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 10:40
Emissão da Relação
-
01/04/2025 16:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 15:36
Informação do Sistema
-
28/02/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:15
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Louise Rainer P.
Gionedis (OAB 16644/MS) Processo 0801302-17.2021.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mária de Fátima Nascimento - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Passo à análise das preliminares arguidas. 1.1.
Da legitimidade Passiva.
Incompetência Territorial.
Prescrição.
De início, não vislumbra-se a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Ademais, versando os autos sobre falha na prestação do serviço vinculada à conta do PASEP, o réu possui legitimidade passiva, com competência da Justiça Estadual, eis que competente para processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. motivo pelo qual indefiro as preliminares arguidas e rejeito prejudicial de mérito.
Nesse sentido, anote-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – AFASTADAS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL – CONHECIMENTO DOS FATOS – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – MÉRITO – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica, firmada em Recurso Repetitivo, cujo tema atua sob o n. 1150, de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Correta a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, da competência da Justiça Estadual para processar e julgar as reclamações condizentes às pecúnias depositadas no PASEP.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata com viés subjetivo, o que significa dizer que sua fluência tem início a partir do momento da efetivo conhecimento do dano pelo lesado, de modo que, não ultrapassado o decênio prescricional, nos termos do artigo 205 do Código Civil, deve ser afastada a prescrição.
A insurgência quanto à revogação da justiça gratuita não merece ser conhecida, eis que tal matéria não foi analisada pelo magistrado singular, portanto o exame por este Colegiado configuraria supressão de instância, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido, neste particular.
O caso em tela consubstancia-se em relação de consumo, tendo em vista que à instituição financeira cabe a administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas para os servidores, relação esta tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de situação de direito material em que se evidencia a vulnerabilidade técnica do agravado, tem-se que a inversão do ônus da prova é medida de rigor, tanto em razão de impositivo legal (art. 6º do CDC), como o dever do magistrado de cooperar para a promoção do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1417882-43.2024.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 27/11/2024, p: 28/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PASEP – TEMA 1150 DO STJ - PRESCRIÇÃO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DOS DESFALQUES - DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da Tese vinculante firmada pelo STJ (Tema 1.150), no momento do levantamento dos valores, ocorrido em razão de aposentadoria, é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante em sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Recurso desprovido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803081-60.2019.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 25/11/2024, p: 27/11/2024). 1.2.
Da impugnação à justiça gratuita.
Busca a parte ré a revogação da concessão da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, que não há qualquer documento que comprove em relação a autora a condição de hipossuficiência.
No que concerne o deferimento do pedido, tendo em vista o advento do novo CPC, não é necessário que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente essa afirmação, sem prejuízo de o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2ª do CP 2015).
Tal situação não ocorre no caso dos autos, pois, a parte ré não instruiu o pedido preliminar com elementos hábeis ao convencimento do juízo, não demonstrando a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ademais, da inicial e dos documentos juntados não se verifica que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Desse modo rejeito a preliminar, mantendo-se as benesses da gratuidade da justiça. 1.3.
Da inépcia da inicial.
Não obstante a alegação do réu, no sentido de ausência de indicação de valor exato a restituir, confunde-se com o mérito e, ainda, por ser ponto controvertido poderá ser sanado pela perícia contábil.
Assim, rejeito a preliminar. 1.4.
Da impugnação ao valor da causa.
No que concerne à impugnação ao valor da causa, merece acolhimento, pois o valor da causa deve refletir o proveito econômico a ser auferido pela parte autora com o sucesso de sua ação.
Em se tratando de ação com pretensão indenizatória, o valor da causa deve corresponder a quantia correspondente a soma dos pedidos de indenização, no presente caso dos danos morais (R$ 10.000,00) e materiais, referente aos valores que alega que foram desfalcados da conta PASEP do autor (R$ 58.236,63).
Desta forma, mantenho o valor da causa na forma atribuída. 1.5.
Da inviabilidade metodológica contábil Quanto a validação ou não dos cálculos apresentados em demonstrativos pelo autor, imprescindível para a análise a produção de prova pericial contábil, nos termos requeridos pelas partes. 2.
Declaro o processo saneado. 3.
São controversas as seguintes questões de fatos: a) eventual ato ilícito praticado pelo requerido, consistente em irregularidades na administração da conta PASEP do requerente; b) regularidade na atualização dos valores depositados na conta PASEP do requerente; c) eventuais saques indevidos realizados na conta PASEP do requerente; d) existência de danos morais (decorrente de eventual ato ilícito praticado pelo requerido, consistente em saques indevidos em sua conta) e sua extensão. 4.
O ônus da prova incumbe ao requerido, porque na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, à luz do microssistema dos direitos difusos, a lei deve ser interpretada de maneira favorável ao consumidor. 5.
Nomeio como perito do juízo Eduardo da Costa Pinto, com endereço na Rua B, n. 64, Residencial Nascer do Sol, na cidade de Três Fronteiras/SP, Fone (17) 99662-2426, e-mail: [email protected], cadastrado no CPTEC/CGJ/TJMS, podendo, no desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários (CPC, art. 473, § 3º), inclusive valer-se de auxiliares especializados. 5.1.
Atento à complexidade da perícia, tempo e trabalho exigidos, fixo os honorários periciais em cinco vezes o valor previsto no anexo da Resolução n° 232/2016 e posteriores alterações, do Conselho Nacional de Justiça (R$ 370,00 – item 1.5), devendo incidir a respectiva atualização monetária, cujo pagamento será realizado ao final pelo vencido. 5.2.
Informe, desde já, que o pagamento será realizado pelo Estado, por RPV, após o trânsito em julgado da ação, no caso de a parte beneficiária da justiça gratuita ser sucumbente. 5.3.
Desnecessária a intimação, por ora, do estado de Mato Grosso do Sul, eis que o valor arbitrado não excede a previsão da 232/2016 do CNJ. 6.
Intime-se o perito, pelo meio mais célere, desde que inequívoco, acerca da presente nomeação para manifestação em termos de aceitação e, caso positivo, indicação de data para o início dos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 dias. 7.
Após, intimem-se as partes para apresentarem assistentes técnicos e oferecerem quesitos, devendo ser cientificados da data e local indicados pelo perito para início da produção de prova. 8.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9.
Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. -
18/02/2025 20:59
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 09:28
Emissão da Relação
-
10/02/2025 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 15:17
Processo saneado
-
18/12/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 12:21
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Louise Rainer P.
Gionedis (OAB 16644/MS) Processo 0801302-17.2021.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mária de Fátima Nascimento - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Ante a informação de fls. 422, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias. -
25/11/2024 22:00
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 08:11
Emissão da Relação
-
23/10/2024 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2024 16:01
Recebida petição inicial
-
23/09/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:47
Documento Digitalizado
-
23/09/2024 17:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/09/2024.
-
14/09/2024 22:43
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 01:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/11/2023 03:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/07/2023 01:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/07/2023 04:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/06/2023 03:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/01/2023 00:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/12/2022 03:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/12/2022 03:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2022 01:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/11/2022 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 06:00
Arquivado Provisoriamente
-
19/07/2022 02:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2022.
-
28/06/2022 06:06
Prazo em Curso
-
24/06/2022 20:45
Publicado ato_publicado em 24/06/2022.
-
24/06/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2022 15:26
Emissão da Relação
-
07/06/2022 08:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2022 08:42
Recurso Especial Repetitivo
-
03/05/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 06:52
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
28/04/2022 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 08:47
Prazo em Curso
-
19/04/2022 20:47
Publicado ato_publicado em 19/04/2022.
-
19/04/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2022 05:32
Emissão da Relação
-
21/03/2022 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2022 16:16
Despacho Saneador
-
09/03/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 08:04
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
04/03/2022 09:07
Juntada de Petição de Réplica
-
11/02/2022 11:30
Prazo em Curso
-
08/02/2022 20:39
Publicado ato_publicado em 08/02/2022.
-
08/02/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2022 08:56
Emissão da Relação
-
01/02/2022 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2021 16:52
Prazo em Curso
-
13/12/2021 13:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2021 13:24
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
09/12/2021 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 00:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/11/2021 00:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2021 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2021 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 16:34
Prazo em Curso
-
22/10/2021 13:06
Prazo em Curso
-
20/10/2021 16:05
Expedição de Carta.
-
20/10/2021 15:06
Expedição em análise para assinatura
-
18/10/2021 17:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2021 17:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2021 17:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/10/2021 20:47
Publicado ato_publicado em 15/10/2021.
-
15/10/2021 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2021 17:44
Autos preparados para expedição
-
14/10/2021 17:11
Emissão da Relação
-
06/10/2021 17:21
Prazo em Curso
-
06/10/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 13:55
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2021 01:20:00, 2ª Vara.
-
24/09/2021 17:59
Audiência Suspensa - COVID-19
-
03/09/2021 18:10
Prazo em Curso
-
25/08/2021 20:42
Publicado ato_publicado em 25/08/2021.
-
25/08/2021 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/08/2021 13:36
Emissão da Relação
-
23/08/2021 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/08/2021 16:22
Despacho de recebimento da inicial
-
16/08/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 13:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
13/08/2021 09:34
Informação do Sistema
-
13/08/2021 09:34
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/08/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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