TJMS - 0802680-03.2024.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/08/2025 08:41 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            30/08/2025 08:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/08/2025 08:41 Registro de Sentença 
- 
                                            30/08/2025 08:41 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            18/07/2025 13:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/07/2025 16:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/07/2025 19:36 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            30/06/2025 10:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/06/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/06/2025 11:22 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            18/06/2025 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/04/2025 16:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            04/04/2025 12:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/03/2025 09:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            26/03/2025 11:23 Prazo em Curso 
- 
                                            26/03/2025 05:44 Publicado ato_publicado em 26/03/2025. 
- 
                                            26/03/2025 00:00 Intimação ADV: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577/SP) Processo 0802680-03.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ataides Nunes de Oliveira - F. 49: defiro o pedido de dilação pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
 
 Após, independente de nova intimação, deverá a parte autora providenciar o necessário para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
- 
                                            25/03/2025 07:58 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            25/03/2025 06:48 Emissão da Relação 
- 
                                            19/02/2025 15:42 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            19/02/2025 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/02/2025 06:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/02/2025 09:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            31/01/2025 10:30 Prazo em Curso 
- 
                                            31/01/2025 00:00 Intimação ADV: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577/SP) Processo 0802680-03.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ataides Nunes de Oliveira - Diante da certidão de intimação negativa de fls. 46 intimo o autor.
- 
                                            30/01/2025 20:51 Publicado ato_publicado em 30/01/2025. 
- 
                                            30/01/2025 07:53 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            30/01/2025 06:48 Emissão da Relação 
- 
                                            28/01/2025 17:12 Juntada de NULL 
- 
                                            23/01/2025 07:39 Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/01/2025. 
- 
                                            23/01/2025 07:39 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/01/2025 10:50 Prazo em Curso 
- 
                                            15/01/2025 11:31 Prazo em Curso 
- 
                                            15/01/2025 00:00 Intimação ADV: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577/SP) Processo 0802680-03.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ataides Nunes de Oliveira - CERTIFICO e dou fé, para os devidos fins, que o médico perito nomeado nos autos AGENDOU a perícia médica para o dia 21 de março de 2025, às 11:30 hs (horário de MS), na Sala de Perícias do Fórum, situada no Edifício do Fórum, Avenida Orlando Mascarenhas Pereira, 2098, Jardim Brandini II, Aparecida do Taboado-MS, devendo a parte requerente comparecer com documentos pessoais com foto, carteira de trabalho e todos os relatórios e exames médicos que possuir.
 
 O comparecimento deverá ser no horário marcado.
 
 Nada mais.
 
 Era o que me cumpria certificar.
- 
                                            14/01/2025 20:39 Publicado ato_publicado em 14/01/2025. 
- 
                                            14/01/2025 07:48 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            13/01/2025 13:54 Prazo em Curso 
- 
                                            13/01/2025 13:41 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/01/2025 13:17 Expedição em análise para assinatura 
- 
                                            13/01/2025 13:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/01/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/01/2025 12:58 Emissão da Relação 
- 
                                            17/12/2024 13:58 Prazo em Curso 
- 
                                            17/12/2024 13:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/12/2024 10:29 Prazo em Curso 
- 
                                            05/12/2024 09:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            04/12/2024 00:00 Intimação ADV: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577SP) Processo 0802680-03.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ataides Nunes de Oliveira - Intimação Decisão de fls. 31/32: 1.
 
 Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (CPC, art. 99, §3º). 2.
 
 Na cognição sumária inerente à presente decisão, analisando o pedido e a prova documental que acompanha a inicial, INDEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência, pois ausentes os requisitos legais, especialmente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tendo em vista que os fatos que, em tese, constituem o direito da parte autora dependem de dilação probatória, notadamente a perícia judicial.
 
 Nada impede a concessão da tutela provisória pretendida em momento posterior, mediante a conjugação da prova documental acostada à inicial com as provas produzidas em juízo, na medida em que as decisões proferidas em sede de tutela de urgência possuem como características a provisoriedade e revogabilidade.
- 
                                            03/12/2024 21:09 Publicado ato_publicado em 03/12/2024. 
- 
                                            03/12/2024 08:00 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            02/12/2024 18:02 Emissão da Relação 
- 
                                            02/12/2024 17:28 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            02/12/2024 17:28 Proferida decisão interlocutória 
- 
                                            02/12/2024 14:02 Informação do Sistema 
- 
                                            02/12/2024 14:02 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
- 
                                            02/12/2024 13:28 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/12/2024 13:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801944-19.2024.8.12.0045
Erinaldo Francisco
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Almir Vieira Pereira Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/06/2024 14:20
Processo nº 1420389-74.2024.8.12.0000
Leticia Simao Soares
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcus Faria da Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/12/2024 15:30
Processo nº 0800996-64.2024.8.12.0114
Municipio de Tres Lagoas
Walter Franco Bogamil Junior
Advogado: Eder Furtado Alves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2025 13:20
Processo nº 1420371-53.2024.8.12.0000
Municipio de Navirai
Alex Goncalves da Paixao
Advogado: Katya Mayumi Nakamura Matsubara
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2025 13:18
Processo nº 0802354-43.2024.8.12.0024
Ronaldo Roner Alves Fleuri
Sky Servicos de Banda Larga LTDA
Advogado: Anderson Alves de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/10/2024 05:05