TJMS - 0815038-40.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte inventariante para assinar o termo expedido à f. 144, no prazo de 5 (cinco) dias. -
25/08/2025 00:00
Intimação
Homologo o acordo de págs. 124/129 para os efeitos legais.
Diante o seguimento do feito nomeio como inventariante Marcelo Francisco da Silva em subsituição à Janaína Kamila da Silva Rodrigues.
Expeça-se o termo de inventariante.
Em até 05 (cinco) dias após a disponibilidade do termo de inventariante no SAJ, deverá a parte imprimir, assinar e digitalizar nos autos, ficando dispensado o seu comparecimento em cartório.
Intime-se o inventariante, através de seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias proceda o seguimento do inventário, recolhendo o pagamento do ITCD e juntando eventuais documentos pendentes, bem como, informe se houve a quitação do valor acordo, eis que condicionou a expedição de formal para após a quitação do pagamento integral.
Decorrido o prazo, nada havendo, certifique.
Diga a Fazenda Pública e torne o feito concluso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 13:48
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 17:00
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 17:00
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 17:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/04/2025 10:30
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:29
de Instrução e Julgamento
-
31/03/2025 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 14:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2025 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Michel Dosso Lima (OAB 15078/MS), Conceição Elaine Gomes de Arruda (OAB 16156/MS) Processo 0815038-40.2022.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Janaina Kamila da Silva, Marcelo Francisco da Silva - Trata-se de Ação de Inventário, interposta por Janaína Kamila da Silva Rodrigues em razão do falecimento de Maria da Glória Silva.
Recebido o feito às págs. 14/15 foi nomeada como inventariante a pessoa de Janaína.
Primeiras declarações apresentadas às págs. 18/24, sendo qualificados os herdeiros , descritos os bens e dividas que compõem o espolio de Maria da Gloria Silva.
Ao final, foi requerido alvará para venda do imóvel objeto da partilha, sendo justificado o pedido diante do pagamento de IPTU's em atraso.
Juntados documentos de págs. 25/38.
Tentativa de citação do herdeiro Marcelo às págs. 45, 52 e 61, restando infrutífera a sua localização, procedeu-se com a citação por edital (págs. 65 e 70/72).
Pedido de reiteração de alvará para venda do imóvel às págs. 75/76.
Manifestação da Fazenda Pública à pág. 79 não se opos ao pedido de alvará, desde que o valor auferido com a pretensa venda seja depositado em subconta vinculada ao feito e utilizado para fins de recolhimento do ITCD e demais dividas do espólio.
Decisão de págs. 81/82 deferiu o pedido de págs. 18/24 e 76/75 para o especial fim de determinar a expedição de alvará judicial autorizando a venda do imóvel matriculado sob o nº 45.473 (doc. págs. 28/336) de titularidade da de cujus Maria da Gloria Silva, por valor não inferior a R$ 101.416,67.
Alvará judicial expedido à pág. 86.
Manifestação do herdeiro Marcelo Francisco da Silva às págs. 87/93, aduzindo inicialmente a nulidade da citação, informando ainda que o imóvel objeto da alienação é de sua propriedade, e ainda, que o valor do imóvel está muito abaixo do valor de mercado, por fim, aduziu a prescrição dos Tributos de IPTU.
Requereu ao final a revogação da ordem que autorizou a venda do imóvel, pugnando pela expedição de mandado de constatação e avaliação, e inclusão das benfeitorias.
Manifestação da parte inventariante às págs. 97/102, ressaltando que a alegação de nulidade da citação por edital feita pelo herdeiro Marcelo Francisco da Silva não deve prosperar.
Quanto a construção do imóvel, informou a ausência de provas pelo herdeiro de que construiu com recursos próprios.
Ressaltou que é fato de que o herdeiro utiliza o imóvel de forma exclusiva, sendo proprietário de apenas 50% do bem, o que abre margem para que sejam pleiteados aluguéis proporcionais pelo uso exclusivo, tema que poderá ser objeto de novos processos, caso não haja consenso entre as partes.
Por fim, relatou que não tem a obrigação legal de buscar isenções ou prescrições fiscais em benefício exclusivo de Marcelo, especialmente porque ele é o principal responsável pela ocupação do imóvel e pelos encargos decorrentes de seu uso.
Sendo assim, eventuais débitos de IPTU devem ser atribuídos ao herdeiro que, de fato, usufrui do bem.
Ao final, requereu que seja designada audiência de conciliação virtual entre as partes, pelo juízo, visando a solução consensual do feito.
Veio o processo concluso.
Decido.
Primeiramente, no que tange ao pedido de nulidade de citação, tenho que não comporta guarida o pleito do herdeiro Marcelo.
Verifica-se pela informação prestada pelo mesmo que seu endereço é o mesmo constante nas primeiras declarações (pág. 94- Rua Jataí, 191, Bairro Nova Bandeirantes), e assim foi inicialmente expedida carta de citação (pág. 45), sendo realizadas três tentativas de entregas em dias e horários diferentes, assim como, realizada tentativa de citação pessoal por oficial de justiça, sendo o primeiro à pág. 52, onde por 4 dias diferentes e horários diversos o mesmo não foi encontrado, e ainda mandado de pág.61, onde além da tentativa de citação pessoal, foi realizada ligação ao telefone do mesmo, porém sem sucesso.
Outrossim, cumpre salientar que não houve prejuízo no feito a ausência de citação pessoal, porquanto o pedido de alvará requerido está previsto nas hipóteses do artigo 619 do CPC.
De todo modo, indeferida a nulidade de citação do herdeiro, contudo, tendo comparecido espontaneamente no feito, acolho a sua manifestação e diante da divergência com a alienação do bem, opto por suspender o alvará expedido à pág. 86, inclusive porque não consta até o momento notícia da efetivação.
Por fim, considerando a manifestação da inventariante às págs. 97/102 pugnando por uma audiência de conciliação, visando a solução consensual, designo o dia audiência de conciliação com o juízo, para o dia 31 de março de 2025, às 15h00min.
Intimem-se as partes da presente decisão e para comparecimento, ficando autorizada a participação por videoconferência.
Para participar da videochamada, no dia e horário designados, deverão acessar o site do Tribunal de Justiça https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, devendo ainda clicar no link referente a sala de audiência da 4ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande/MS, acessar a sala de espera, ocasião em que será feito o pregão e repassado o link para participação no ato.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 22:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 14:36
de Instrução e Julgamento
-
26/11/2024 09:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:08
Decisão ou Despacho
-
12/09/2024 20:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/09/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 15:56
Remetidos os Autos para destino.
-
22/07/2024 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:53
Decisão ou Despacho
-
24/04/2024 18:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 20:45
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 20:45
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 20:45
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/04/2024 19:25
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:51
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 14:51
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/04/2024 06:06
Decorrido prazo de parte
-
05/02/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:09
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 22:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2023 17:28
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:50
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:54
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 02:04
Decorrido prazo de parte
-
01/11/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:00
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2022 14:41
Juntada de tipo de documento
-
16/08/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:30
Expedição de tipo de documento.
-
06/07/2022 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2022 20:59
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2022 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2022 21:25
Remetidos os Autos para destino.
-
19/06/2022 21:24
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2022 21:24
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2022 21:23
Expedição de tipo de documento.
-
15/06/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2022 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 23:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 23:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:37
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/04/2022 17:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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