TJMS - 0802388-18.2024.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 12:01
Prazo em Curso
-
17/07/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 11:11
Emissão da Relação
-
02/07/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:13
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:16
Prazo em Curso
-
23/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 16:02
Prazo em Curso
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13/03/2025 14:42
Prazo em Curso
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11/03/2025 12:23
Juntada de Mandado
-
11/03/2025 12:23
Juntada de NULL
-
07/03/2025 20:52
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2025 18:18
Prazo em Curso
-
06/03/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 15:45
Expedição em análise para assinatura
-
06/03/2025 15:44
Emissão da Relação
-
05/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:42
Expedição de Carta.
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25/02/2025 08:19
Expedição em análise para assinatura
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12/02/2025 07:24
Autos preparados para expedição
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Tainan Pereira Zibiani (OAB 16480/MS) Processo 0802388-18.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rozana Barros Rocci - 1.
Indefiro o pleito de fls. 94/97, por não restar comprovada a incapacidade técnica do profissional nomeado.
Nesse sentido, anote-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA – DESNECESSIDADE – LAUDO PERICIAL IDÔNEO E SUFICIENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu o requerimento de realização de nova prova pericial.
A realização de perícia médica judicial, via de regra, não reclama a nomeação de profissional especialista da área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte demandante. (...). (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1405344-30.2024.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 25/06/2024, p: 26/06/2024). 2.
Cumpra-se conforme já determinado. -
07/02/2025 20:54
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 08:07
Emissão da Relação
-
23/01/2025 19:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Tainan Pereira Zibiani (OAB 16480/MS) Processo 0802388-18.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rozana Barros Rocci - Em atenção à Recomendação nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, desde já, determino a realização de perícia médica e nomeio como perito do juízo o Dr.
Fabio da Hora Silva - CRM 7655/MS e CRM 1886415/SP, podendo, no desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários (CPC, art. 473, paragrafo 3º), inclusive valendo-se de auxiliares especializados. 3.
Intime-se o perito nomeado acerca dessa nomeação, bem como para que indique data e local para a realização do exame. 4.
Desde logo fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da natureza do exame e local em que será realizado, cujo valor será pago ao final pelo vencido.
Intimem-se as partes da data e horário estabelecidos, podendo apresentar quesitos e indicar assistente técnico (que será intimado pela parte), bem como para que o(a) requerente compareça no ato da perícia com todos os exames realizados e documentos necessários (identidade, carteira de trabalho, habilitação e etc...).
O laudo pericial deverá ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia, sendo quesitos do juízo os seguintes: a) a parte autora é portadora de doença ou deficiência? Em caso positivo, qual o tipo e em qual numeração de C.I.D. se enquadra? b) a doença ou deficiência a incapacita para o trabalho? c) qual o grau de incapacidade constatado (total ou parcial)? d) a invalidez é irreversível ou temporária? e) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma função do corpo? f) o uso de medicação inibe a incapacidade laborativa? g) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 8.
Após a juntada dos laudos, em atenção à Recomendação nº 01 de 2015 do CNJ, cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. 9.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá se manifestar a respeito do laudo pericial. 10.
Não havendo impugnação aos laudos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 11.
Oportunamente, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário. 12.
Considerando a natureza da causa e o benefício que pleiteia, defiro à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita. -
25/11/2024 22:01
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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22/11/2024 10:49
Emissão da Relação
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31/10/2024 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2024 15:11
Proferida decisão interlocutória
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25/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/10/2024 09:02
Informação do Sistema
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25/10/2024 09:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/10/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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