TJMS - 0802521-60.2024.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 12:02
Registro de Sentença
-
08/09/2025 12:02
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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08/09/2025 12:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 12:02
Expedição de NULL.
-
08/09/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/07/2025 09:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2025.
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06/06/2025 15:28
Prazo em Curso
-
05/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 05/06/2025 05:23:22, Juizado Especial Adjunto.
-
05/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
06/05/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 16:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/05/2025 16:24
Emissão da Relação
-
30/04/2025 14:31
Autos preparados para expedição
-
30/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 05/06/2025 04:30:00, Juizado Especial Adjunto.
-
30/04/2025 13:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
29/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 17:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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16/01/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 323572/SP) Processo 0802521-60.2024.8.12.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aparecida de Carvalho - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
13/12/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/12/2024 11:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 11:13
Emissão da Relação
-
13/12/2024 11:05
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:44
Prazo em Curso
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 323572/SP) Processo 0802521-60.2024.8.12.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aparecida de Carvalho - Vistos etc. 1.
A Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu (art. 84, caput §3º).
No caso em exame, na cognição sumária inerente à presente decisão, não vislumbro elementos evidenciadores da probabilidade do direito alegado pela parte autora, na medida em que a ilicitude e o desconhecimento da origem dos descontos questionados pressupõem acurada análise do caso concreto, afastando-se a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, as provas carreadas aos autos não conferem a plausibilidade suficiente para a concessão do pleito antes de instalado o contraditório e observada a ampla defesa, sem prejuízo de oportuna reanálise, tendo em vista o caráter de provisoriedade e revogabilidade das decisões proferidas em sede de tutela provisória. 2.
Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. 3. À Secretaria para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 4.
CITE(M)-se, devendo constar a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado 53 – FONAJE), e intimem-se. 5.
Cumpra-se. Às providências necessárias. -
03/12/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:36
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 01:00:00, Juizado Especial Adjunto.
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03/12/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 06:10
Emissão da Relação
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18/11/2024 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/11/2024 17:42
Proferida decisão interlocutória
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13/11/2024 06:06
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:43
Autos preparados para expedição
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12/11/2024 15:13
Informação do Sistema
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12/11/2024 15:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/11/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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