TJMS - 0865623-28.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:41
Transitado em Julgado em data
-
18/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0865623-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Viviana da Silva Rojas - Ré: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A. -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de interesse processual na forma do no art. 330, III, do Código de Processo Civil, decorrente da ausência do pedido de pagamento administrativo da indenização.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, visto que defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária.
P.R.I. -
17/02/2025 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:12
Indeferida a petição inicial
-
13/01/2025 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0865623-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Viviana da Silva Rojas - Ré: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A. - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
I - PROVA DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA Na ação proposta a parte autora busca o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro que alega possuir junto à requerida, entretanto, a parte autora não instruiu a petição inicial com qualquer prova que tenha formulado prévio pedido do pagamento da indenização à requerida.
Embora não seja exigido o prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação, é curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
No caso em tela, sem muitas dificuldades a parte autora pode comprovar que formulou o pedido administrativo de pagamento da indenização, demonstrando assim que existe uma resistência da parte adversa no pagamento da verba, de modo a demonstrar que existe pretensão resistida.
Aliás, em recente julgado o E.
STJ definiu que a propositura de ação objetivando o pagamento de indenização securitária exige prévio pedido administrativo, entendimento esse que tem sido seguido pelo E.
TJ/MS.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, juntando prova do pedido administrativo de pagamento da indenização, sob pena de indeferimento.
II - JUSTIÇA GRATUITA Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial. -
05/12/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806754-85.2014.8.12.0110
Marcia Almeida Martins, Representada Por...
Municipio de Campo Grande
Advogado: Luis Fernando Maluf Lopes Vasconcelos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/01/2025 17:47
Processo nº 0800291-42.2024.8.12.0025
Adminstradora de Consorcios Sicredi LTDA
Luiz Carlos de Souza Junior
Advogado: Vera Regina Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/04/2024 08:35
Processo nº 0866755-23.2024.8.12.0001
Joana Auxiliadora Leite Quevedo
Banco Bmg SA
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/11/2024 22:05
Processo nº 0800013-12.2022.8.12.0025
Banco do Brasil SA
Jonas Scariot Batista
Advogado: Jorge Donizete Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2022 22:50
Processo nº 0865626-80.2024.8.12.0001
Imp Bioinsumos LTDA - Ekoa Life Sciences
Francisco Juarez Souza Junior
Advogado: Raul Marques Pires de Saboia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/11/2024 16:51