TJMS - 0003974-95.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 03:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:47
Prazo em Curso
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03/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:33
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Mélany Paiva de Freitas (OAB 27255/MS), Jeniffer Rafaella Pontes Rodrigues (OAB 27292B/MS) Processo 0003974-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Henrique Carvalho de Lima - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, e, em decorrência, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos.
Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Arquivando-se oportunamente. -
10/06/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:22
Autos preparados para expedição
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09/06/2025 18:22
Emissão da Relação
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04/06/2025 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:49
Registro de Sentença
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04/06/2025 16:56
improcedência
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21/03/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 02:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
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29/01/2025 10:23
Prazo em Curso
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12/12/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:15
Prazo em Curso
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Mélany Paiva de Freitas (OAB 27255/MS), Jeniffer Rafaella Pontes Rodrigues (OAB 27292B/MS) Processo 0003974-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Henrique Carvalho de Lima - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Nos termos do Capítulo X, do Livro I, do Título I, da Parte Especial do CPC, será feito o saneamento e a organização do processo (art. 357), somente se não for o caso de extinção prematura (art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (art. 355).
In casu, denota-se a possibilidade de se proferir julgamento antecipado, apesar do pedido das partes de produção de prova oral, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em espécie, o autor pugnou pela seu próprio depoimento pessoal, o que lhe é defeso, nos termos do caput do art.385 do CPC "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada em audiência de instrução e julgamento , sem prejuízo de poder o juiz ordená-la de ofício." Do mesmo modo, a prova testemunhal não se mostra hábil a esclarecer o ponto controvertido da demanda, que seria resolver acerca da existência e grau de incapacidade laboral do autor, sendo que tal questão demanda da produção de prova técnica, já constante dos autos.
Assim, a produção das referidas provas são completamente dispensáveis, não havendo motivo ou razão para seu deferimento.
Na dicção de Alexandre Freitas Câmara, bem aplicada ao caso concreto, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 212).
A jurisprudência não destoa desse entendimento, sendo pacífica no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 2ª Turma, REsp. 1.193.852-MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23.10.2010, DJe 06.04.2010).
Intimem-se as partes desta decisão e, após, registrem-se para sentença. -
02/12/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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29/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:46
Emissão da Relação
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26/11/2024 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/11/2024 18:01
Outras Decisões
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06/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:53
Emissão da Relação
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07/05/2024 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2024 14:50
Outras Decisões
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03/05/2024 13:37
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:35
Documento Digitalizado
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03/05/2024 13:34
Documento Digitalizado
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03/05/2024 13:34
Documento Digitalizado
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03/05/2024 12:31
Informação do Sistema
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03/05/2024 12:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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