TJMS - 0800976-77.2024.8.12.0048
1ª instância - Rio Negro - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 12:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
-
05/08/2025 07:05
Prazo em Curso
-
05/08/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 12:30
Emissão da Relação
-
23/07/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 12:20
Prazo em Curso
-
05/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:16
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 11:45
Autos preparados para expedição
-
29/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:23
Prazo em Curso
-
10/03/2025 17:55
Juntada de NULL
-
17/02/2025 02:08
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:59
Prazo em Curso
-
13/02/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:29
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 08:30:00, Vara Única.
-
12/02/2025 10:14
Expedição em análise para assinatura
-
07/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 07:16
Autos preparados para expedição
-
07/02/2025 07:16
Autos preparados para expedição
-
06/02/2025 21:31
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: William Rosa Ferreira (OAB 12971/MS) Processo 0800976-77.2024.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evaldo Gomes Monteiro - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimando a parte autora para ciência da perícia marcada para o dia 02/04/2025, às 08:30 horas, devendo comparecer no local indicado, conforme informação de fls. 63 do Sr.
Perito. -
05/02/2025 15:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 08:31
Emissão da Relação
-
17/01/2025 14:28
Documento Digitalizado
-
16/01/2025 15:46
Prazo em Curso
-
10/01/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 14:27
Prazo em Curso
-
08/01/2025 14:24
Documento Digitalizado
-
07/01/2025 18:54
Expedição de Carta.
-
20/12/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:06
Expedição em análise para assinatura
-
10/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:57
Autos preparados para expedição
-
05/12/2024 07:57
Autos preparados para expedição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: William Rosa Ferreira (OAB 12971/MS) Processo 0800976-77.2024.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evaldo Gomes Monteiro - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante da natureza do processo e o objeto em litígio, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, seguindo a Recomendação n. 1/2016, do Conselho Superior da Magistratura. 2.Como relatado o motivo da pretensão previdenciária diz respeito a patologia experimentada pelo autor, em consequência da qual sofre incapacidade para o labor e portanto precisa de auxílio da seguridade social.
Portanto, determino, desde já, a produção da prova pericial indispensável ao entendimento do conflito.
Para avaliação médica da patologia e capacidade laboral nomeio Dr.
SÉRGIO LUIS BORETTI DOS SANTOS, médico inscrito no RQE 7373, como perito do juízo, determino que a intimação ocorra pelo e-mail [email protected] e/ou telefone 67 99606-2524, regularmente cadastrado no CPTEC, fixo desde já, os honorários periciais em seu grau máximo, R$ 600,00, considerando-se, em especial, o local da realização do ato, já que o médico nomeado deverá se deslocar da cidade de Dourados até a Comarca de Rio Negro.
Caso a parte autora ainda não tenha apresentado quesitos e assistente técnico, deverá fazê-lo, querendo, no prazo de 15 dias.
A serventia deverá juntar os quesitos unificados da parte ré depositados em cartório, com a indicação de assistente técnico.
Concedo ao perito o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contado da data do início da perícia, devendo o expert informar diretamente aos assistentes técnicos a data do início dos trabalhos.
Designada a data da perícia, intimem-se as partes e assistentes técnicos, sendo a parte autora, pessoalmente, cientificando-a de que deverá comparecer à perícia, munida de todos os documentos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, com a ciência de que a ausência será interpretada como desistência da prova técnica. 3.
Quanto ao pedido de liminar nos termos do art. 294, parágrafo único, do CPC, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Para a concessão da tutela provisória de urgência são indispensáveis os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto é, por representar um mecanismo de antecipação do resultado do processo é fundamental a conjugação de um cenário emergencial, que demande intervenção imediata do juiz, a partir de um contexto fático já apresentado quando do requerimento.
Ocorre que a prova do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado depende de dilação probatória, especialmente em razão da presunção de veracidade e de legitimidade que envolve os atos praticados pelo réu.
Em razão do princípio da legalidade restrita (art. 37, caput da da CRFB), os atos administrativos emanados do poder público gozam de presunção relativa de veracidade, posto que devem ser elaborados nos termos da legislação vigente, portanto cabe ao postulante reforçada encargo se pretender, em sede de tutela provisória, desconstituir essa premissa.
Não o fez.
Ante a tal, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela antecipada. 4.
Após a juntada do laudo pericial cite-se o réu para contestação e intime-se o autor para manifestação.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
04/12/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 08:58
Emissão da Relação
-
30/11/2024 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/11/2024 18:00
Proferida decisão interlocutória
-
21/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/11/2024 17:10
Informação do Sistema
-
19/11/2024 17:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004838-97.2024.8.12.0110
Eliana de Cassia Nunes Ramos
Madeiramadeira Comercio Eletronico
Advogado: Joao Thomaz P. Gondim
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/09/2024 12:30
Processo nº 0803463-77.2024.8.12.0029
Vni Cobranca LTDA
Bruna Araujo Arruda
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/11/2024 17:45
Processo nº 0837540-80.2016.8.12.0001
Julimar Ignacio Marcelino
Banco Bradesco S/A
Advogado: Eugenio Ferreira de Freitas Gonzalez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/11/2024 16:37
Processo nº 0862965-31.2024.8.12.0001
Vagner Aparecido Lacerda
Lopes e Morilha Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Nathan Rios Seno
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/10/2024 17:05
Processo nº 0803183-77.2022.8.12.0029
Fabiane C. de Oliveira de Souza &Amp; Cia Lt...
Erenilda Pereira da Silva
Advogado: Paulo Lucas Apolinario da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/09/2022 09:30