TJMS - 0865673-54.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 06:54
Emissão da Relação
-
11/09/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 06:18
Prazo em Curso
-
03/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:59
Juntada de Mandado
-
25/07/2025 17:59
Juntada de NULL
-
25/07/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 12:35
Prazo em Curso
-
23/07/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 09:41
Expedição em análise para assinatura
-
23/07/2025 09:37
Emissão da Relação
-
23/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:21
Prazo em Curso
-
28/05/2025 13:20
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 07:59
Prazo em Curso
-
17/05/2025 01:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 03:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2025.
-
12/03/2025 00:31
Prazo em Curso
-
28/02/2025 14:24
Documento Digitalizado
-
28/02/2025 14:24
Prazo em Curso
-
28/02/2025 10:26
Prazo em Curso
-
27/02/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:44
Prazo em Curso
-
04/02/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 16:39
Prazo em Curso
-
04/02/2025 16:38
Documento Digitalizado
-
04/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 06:29
Emissão da Relação
-
04/02/2025 06:28
Prazo em Curso
-
04/02/2025 06:25
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 06:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/01/2025 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2025 15:14
Proferida decisão interlocutória
-
31/01/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 01:26
Prazo em Curso
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS) Processo 0865673-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Stefhany Cristina da Silva - Réu: Instituto Nacional de Previdencia Social - Inss - Despacho de f. 27: Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como operadora de produção, mas não acostou nos autos, de maneira clara, o estado de hipossuficiência, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Observa-se que a autora juntou carteira de trabalho e demonstrativo de pagamento, o qual se refere ao mês de abril (f. 21).
Com isso, é de razoável alvitre advertir a parte autora para que esclareça se o emprego é o mesmo desde aquela data, bem como para que junte de maneira clara os documentos aptos a comprovar o estado de hipossuficiência econômica.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, data da assinatura eletrônica. -
02/12/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2024 18:11
Emissão da Relação
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29/11/2024 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 10:21
Informação do Sistema
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15/11/2024 10:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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