TJMS - 0806320-74.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em data
-
17/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 18:40
Extinto o processo por desistência
-
08/07/2025 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/07/2025 10:34
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 23:40
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 23:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 13:34
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2025 09:33
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:52
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:01
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 08:06
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:23
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 02:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS) Processo 0806320-74.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Ildefonso Pedroso - "I - Recebo a emenda da inicial (fls. 76/78).
II - Presentes os requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil (CPC), determino o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial.
Faculto desde já ao exequente obter certidão com identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, com comunicação do juízo no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição do art. 828 § 1° do CPC, cientificando-lhe, desde já, que esta atribuição não será realizada pelo Poder Judiciário.
Cite-se o executado para pagar a dívida em 03 (três) dias, contados da citação, em observância à regra dos arts. 829 e 830, ambos do CPC.
Não havendo o pagamento da dívida, fica o exequente desde já intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
06/02/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 14:40
Expedição de tipo de documento.
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17/01/2025 14:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/01/2025 14:02
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS) Processo 0806320-74.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Ildefonso Pedroso - Despacho de fls. 73: "Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para o fim de adequar os pedidos ao rito pretendido, porquanto formulou pleitos próprios da ação de execução (fls. 05, 'c') e da ação de cobrança (fls. 06, 'd').
No mesmo, prazo, diante do princípio da não surpresa, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da ausência de título executivo extrajudicial hábil a embasar a cobrança do débito no valor de R$ 3.008,75 (três mil e oito reais e setenta e cinco centavos), nominado como "débitos com antiga gestão", porquanto não restou comprovado que foram deliberados em assembleia, de modo que não constituem títulos executivos extrajudiciais.
Intime-se.
Cumpra-se." -
27/11/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
15/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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