TJMS - 0858304-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 14:36 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            10/09/2025 14:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2025 10:43 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2025 10:32 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 11:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/07/2025 21:59 Prazo em Curso 
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                                            03/07/2025 08:49 Publicado ato_publicado em 03/07/2025. 
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                                            02/07/2025 08:02 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            02/07/2025 08:02 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            01/07/2025 14:39 Emissão da Relação 
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                                            01/07/2025 14:39 Emissão da Relação 
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                                            01/07/2025 14:32 Parcelamento de Custas Iniciado 
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                                            01/07/2025 14:32 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            01/07/2025 14:32 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            01/07/2025 14:32 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            01/07/2025 14:32 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            01/07/2025 14:32 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            04/06/2025 16:03 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            04/06/2025 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2025 16:16 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            02/06/2025 19:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/04/2025 17:40 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2025 10:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/03/2025 01:22 Publicado ato_publicado em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0858304-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Meglin Maikelle Reis da Silveira - Réu: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Apesar da previsão legal de presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é certo que tal declaração implica presunção relativa, passível de afastamento, se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que a parte requerente não se encontra na condição declarada.
 
 No presente caso, muito embora a parte requerente tenha se declarado 'necessitada' nos termos da lei (CPC, art. 98), as circunstâncias demonstram que não faz ela jus aos benefícios da gratuidade da justiça, pois a sua qualificação (f. 34), o veículo de sua propriedade (f. 51) e o comprovante de evolução patrimonial (f. 77), não corroboram a sua alegação de hipossuficiência, no sentido compatível com a natureza da Justiça gratuita.
 
 Ademais, outro fator a ser sopesado é que a parte autora não comprovou a necessidade sustentada, mesmo que lhe tendo sido oportunizado assim proceder.
 
 Em arremate, nossa Lei Maior preleciona que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), mas a parte autora, como já explicitado, não comprovou concretamente a necessidade alegada.
 
 Por essas razões, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
 
 Intime-se a parte requerente para que promova o recolhimento das custas consoante o valor dado à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
 
 Publique-se.
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                                            19/03/2025 07:55 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            19/03/2025 04:48 Emissão da Relação 
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                                            07/03/2025 14:42 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            07/03/2025 14:42 Proferida decisão interlocutória 
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                                            18/12/2024 16:28 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2024 15:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/12/2024 19:46 Prazo em Curso 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0858304-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Meglin Maikelle Reis da Silveira - Réu: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Quanto ao requerimento de justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da CF dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 O art. 99, § 2º, do CPC, por sua vez, estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
 
 Assim, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus, e, consequentemente, a própria banalização do benefício, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a sua condição financeira (cópia completa dos holerites, declaração completa imposto renda, faturas de cartão de crédito, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça.
 
 Após, voltem conclusos na fila de urgentes.
 
 Intime-se.
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                                            03/12/2024 21:08 Publicado ato_publicado em 03/12/2024. 
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                                            03/12/2024 07:58 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            03/12/2024 04:51 Emissão da Relação 
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                                            26/11/2024 17:52 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            26/11/2024 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 08:40 Informação do Sistema 
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                                            25/11/2024 08:40 Apensado ao processo numero do processo 
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                                            09/10/2024 10:49 Conclusos para decisão 
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                                            08/10/2024 17:28 Informação do Sistema 
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                                            08/10/2024 17:28 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            08/10/2024 16:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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