TJMS - 0840488-19.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/02/2025 14:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 14:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2025 07:24 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            06/02/2025 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 12:36 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            06/02/2025 02:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0840488-19.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Fernanda de Souza Figueiredo Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: Via Varejo S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - NULIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I - Inexistindo prova de que o consumidor tenha efetivamente solicitado o produto/serviço de seguro, tem ele direito ao desfazimento do respectivo contrato, devendo a restituição incidir sobre os valores efetivamente pagos.
 
 II - No caso dos autos, a restituição deve ser simples, e não em dobro, pois somente com a decisão judicial é que se declarou a cobrança e o pagamento indevidos.
 
 III - O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por si, não configura dano moral.
 
 IV - Considerando o disposto nos §§ 2º, 8º e 8º-A do art. 85 do CPC/15, o valor fixado pelo magistrado a quo a título de honorários sucumbenciais (a saber: R$ 2.000,00), mostra-se razoável e proporcional ao caso dos autos.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            05/02/2025 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 08:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 08:10 Provimento em Parte 
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                                            04/02/2025 07:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0840488-19.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Fernanda de Souza Figueiredo Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: Via Varejo S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            03/02/2025 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 14:42 Inclusão em pauta 
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                                            13/01/2025 14:48 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            13/01/2025 14:21 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            13/01/2025 14:21 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            10/01/2025 09:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2025 04:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0840488-19.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Fernanda de Souza Figueiredo Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: Via Varejo S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS)
 
 Vistos.
 
 Ciente do substabelecimento (f. 546) e demais documentos de f. 547-659).
 
 Contudo, ainda não há procuração nos autos outorgada ao advogado Dr.
 
 Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MS 5.871), subscritor das contrarrazões de f. 418-428.
 
 Desse modo, intime-se a requerida Zurich Minas Brasil Seguros S/A para, novamente, regularizar a representação nestes autos, nos termos do despacho de f. 544.
 
 Com a juntada do documento ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para ulteriores providências.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            09/01/2025 12:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2025 10:47 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            09/01/2025 10:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 13:17 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            20/12/2024 15:36 Juntada de tipo de documento 
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                                            20/12/2024 15:36 Juntada de tipo de documento 
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                                            20/12/2024 15:36 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            20/12/2024 15:36 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            16/12/2024 11:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 05:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0840488-19.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Fernanda de Souza Figueiredo Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Via Varejo S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
 
 Vistos.
 
 In casu, mostra-se necessária a conversão do julgamento do recurso de f. 398-409 em diligência, porquanto verificada a necessidade de regularização da representação processual da requerida Zurich Minas Brasil Seguros S/A.
 
 Desse modo, intime-se a requerida Zurich Minas Brasil Seguros S/A para regularizar a representação nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, já que compulsando o feito não foi encontrada procuração outorgada ao advogado Dr.
 
 Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MS 5.871), sob pena de desentranhamento das contrarrazões de f. 418-428, nos termos do inciso II do § 2º do art. 76 do vigente CPC.
 
 Com a juntada do documento ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para ulteriores providências.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            13/12/2024 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 14:59 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            13/12/2024 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 01:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            12/12/2024 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 14:20 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            12/12/2024 14:20 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            12/12/2024 14:20 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            12/12/2024 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 13:16 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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