TJMS - 0840488-19.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 07:24
Transitado em Julgado em "data"
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06/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/02/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840488-19.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Fernanda de Souza Figueiredo Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: Via Varejo S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - NULIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Inexistindo prova de que o consumidor tenha efetivamente solicitado o produto/serviço de seguro, tem ele direito ao desfazimento do respectivo contrato, devendo a restituição incidir sobre os valores efetivamente pagos.
II - No caso dos autos, a restituição deve ser simples, e não em dobro, pois somente com a decisão judicial é que se declarou a cobrança e o pagamento indevidos.
III - O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por si, não configura dano moral.
IV - Considerando o disposto nos §§ 2º, 8º e 8º-A do art. 85 do CPC/15, o valor fixado pelo magistrado a quo a título de honorários sucumbenciais (a saber: R$ 2.000,00), mostra-se razoável e proporcional ao caso dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:10
Provimento em Parte
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04/02/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840488-19.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Fernanda de Souza Figueiredo Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: Via Varejo S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:42
Inclusão em pauta
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13/01/2025 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/01/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/01/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/01/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840488-19.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Fernanda de Souza Figueiredo Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: Via Varejo S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS)
Vistos.
Ciente do substabelecimento (f. 546) e demais documentos de f. 547-659).
Contudo, ainda não há procuração nos autos outorgada ao advogado Dr.
Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MS 5.871), subscritor das contrarrazões de f. 418-428.
Desse modo, intime-se a requerida Zurich Minas Brasil Seguros S/A para, novamente, regularizar a representação nestes autos, nos termos do despacho de f. 544.
Com a juntada do documento ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para ulteriores providências.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/01/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/12/2024 15:36
Juntada de tipo de documento
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20/12/2024 15:36
Juntada de tipo de documento
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20/12/2024 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/12/2024 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840488-19.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Fernanda de Souza Figueiredo Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Via Varejo S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Vistos.
In casu, mostra-se necessária a conversão do julgamento do recurso de f. 398-409 em diligência, porquanto verificada a necessidade de regularização da representação processual da requerida Zurich Minas Brasil Seguros S/A.
Desse modo, intime-se a requerida Zurich Minas Brasil Seguros S/A para regularizar a representação nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, já que compulsando o feito não foi encontrada procuração outorgada ao advogado Dr.
Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MS 5.871), sob pena de desentranhamento das contrarrazões de f. 418-428, nos termos do inciso II do § 2º do art. 76 do vigente CPC.
Com a juntada do documento ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para ulteriores providências.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 14:20
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 14:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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