TJMS - 0802122-71.2024.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:45
Prazo em Curso
-
22/08/2025 13:44
Informação do Sistema
-
21/08/2025 19:27
Expedição de Carta precatória.
-
21/08/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de fls. 134.
Cumpra-se. Às providências. -
20/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 13:47
Expedição em análise para assinatura
-
19/08/2025 13:47
Emissão da Relação
-
19/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 11:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 05:56
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Angélica Mendonça Royg (OAB 8595/MS) Processo 0802122-71.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosalice Rodrigues da Cunha - "Intime-se a defesa da autora para que diga sobre a certidão de fls. 112, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. Às providências." -
04/04/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 15:06
Emissão da Relação
-
19/03/2025 19:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 06:05
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/02/2025.
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18/02/2025 06:11
Prazo em Curso
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Angélica Mendonça Royg (OAB 8595/MS) Processo 0802122-71.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosalice Rodrigues da Cunha - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre os documentos de fls. 112/113. -
31/01/2025 21:12
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 06:39
Emissão da Relação
-
28/01/2025 14:54
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
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28/01/2025 14:53
Juntada de Informações
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20/12/2024 14:08
Juntada de NULL
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20/12/2024 04:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Angélica Mendonça Royg (OAB 8595/MS) Processo 0802122-71.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosalice Rodrigues da Cunha - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Designado perícia médica no requerente para o dia 25.02.2025, às 10.10 horas, no fórum de São Gabriel do Oeste-MS. -
10/12/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 17:11
Prazo em Curso
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10/12/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:38
Expedição em análise para assinatura
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10/12/2024 07:08
Emissão da Relação
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09/12/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 18:49
Documento Digitalizado
-
05/12/2024 17:18
Prazo em Curso
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05/12/2024 17:13
Documento Digitalizado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Angélica Mendonça Royg (OAB 8595/MS) Processo 0802122-71.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosalice Rodrigues da Cunha - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Ante o art. 99, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, verifico que a parte autora litiga com os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração de fls. 17.
Os documentos por ora analisados não trazem dados suficientes para infirmar a legitimidade do ato administrativo, sendo necessário instaurar o contraditório.
Indefiro, a antecipação dos efeitos da tutela.
Desde logo determino a produção de prova pericial, nomeando para tanto, independentemente de termo de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr.
Bruno Henrique Cardoso – CRM/MS 5489, cujos honorários arbitro, atento à complexidade da perícia, tempo e trabalho que sua realização exigirá, em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal.
O valor se justifica porque o médico deverá se deslocar até esta Comarca, a aproximadamente 140 km da Capital, situação ocasionada pelas dificuldades em encontrar profissionais habilitados e que aceitem o encargo.
O numerário será pago nos termos da Resolução do CJF e somente após a manifestação das partes sobre o laudo.
Remetam-se os autos para a Assistente Social do juízo, a fim de elaboração do Estudo Social.
Deixo de determinar a designação de sessão de conciliação, uma vez que a Recomendação 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações, art. 1º, parágrafo único.
A Lei 14.331/2022 além das exigências abaixo elencadas, trouxe a novidade processual da possibilidade de julgamento liminar de improcedência.
Os novos elementos necessários ao acolhimento da ação são: Primeiro, o acréscimo de elementos que devem constar na petição inicial das referidas demandas, em complemento ao artigo 319 do CPC: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Segundo, entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, artigo 320 do CPC, elecam-se também os seguintes: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Ao lado desses novos requisitos, surgiu a possibilidade de indeferimetno limnar, o qual ocorreu a partir da alteração do fluxo processual inicial, na forma do artigo 129-A, §§1º a 3º, da Lei 8.213/91, para as demandas que versem sobre benefícios por incapacidade e acidentes do trabalho: 1) a perícia judicial será realizada antes da citação, e não mais após a apresentação da defesa, como é tradicional em nosso sistema; 2) quando a conclusão do perito designado pelo juízo mantiver a conclusão da perícia administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Assim, ainda não é caso de citação do INSS, na forma pleiteada na inicial, devendo primeiro aguardar-se o resultado do exame pericial.
Intime-se a parte autora.
Promovam-se as diligências para a ealização da perícia.
Voltem conclusos para análise do laudo pericial. -
03/12/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 14:07
Expedição de Carta.
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03/12/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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02/12/2024 12:52
Expedição em análise para assinatura
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02/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/12/2024 12:44
Emissão da Relação
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26/11/2024 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/11/2024 15:52
Recebida petição inicial
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25/11/2024 18:55
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/11/2024 14:05
Informação do Sistema
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25/11/2024 14:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/11/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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