TJMS - 0868792-23.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 09:20
Juntada de Petição de tipo
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24/02/2025 14:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 18:31
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS) Processo 0868792-23.2024.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Sebastião Mendonça Rogado - Reqda: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, etc. 1 - Tendo em vista a comunicação de decisão proveniente do eg. segundo grau de jurisdição, dê-se imediato cumprimento, no que couber, à decisão, atentando-se, em especial, se concedido o efeito suspensivo. 2 - Dispõe o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil que "se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento".
Todavia, entendo que não se trata de hipótese que demanda reforma da decisão proferida, motivo pelo qual a mantenho incólume. 3 - Aguarde-se o julgamento do recurso, observando-se quanto ao(s) efeito(s) em que foi recebido. 4 - Caso não tenha havido a comunicação oficial, pelo Tribunal, do julgado em questão, a serventia deve providenciar a respectiva juntada, entrando em contato com o órgão julgador, conforme o caso. 5 - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, "o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada".
Portanto, intime-se a parte contrária para manifestação e, após, conclusos. 6 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
03/02/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2025 15:37
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 11:26
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 16:15
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 16:06
Juntada de tipo de documento
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07/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS) Processo 0868792-23.2024.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Sebastião Mendonça Rogado - Forte nessas razões, CONCEDO a tutela de urgência vindicada e delibero o seguinte: I - DETERMINO que, no prazo de 12 (doze) horas, o requerido autorize e custeie a assistência de técnico de enfermagem durante 12 (doze) horas diárias, que realize cuidados com sonda, mudança de decúbito, troca de fraldas e cuidados com gastrostomia como troca de sistema, nos termos do laudo de fls. 89.
II - FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da medida, cujo valor poderá ser revisto em caso de não cumprimento, sem prejuízo da aplicações de outras medidas que viabilizem o cumprimento da tutela concedida.
III - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente como mandado/carta, expedindo-se o que for necessário. 2 - FASE PRINCIPAL. 2.1 - Aguarde-se o prazo de quinze dias para que o autor promova as diligências do art. 303, inciso I, e §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil.
Em caso positivo ou negativo, tornem os autos conclusos para despacho inicial ou extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485, X), respectivamente, sendo que as seguintes hipóteses poderão advir a partir de então: I - Se o autor promover a emenda à inicial e o réu agravar, não haverá a estabilização da tutela antecipada, e o processo prosseguirá.
II - Se o autor promover a emenda à inicial e o réu não agravar, se o autor nada disse a propósito, intime-o para que, em cinco dias, se manifeste no sentido de que se pretende o prosseguimento do processo (caso em que o desfecho se dará mediante sentença de mérito, e não haverá estabilização da tutela antecipada).
III - Se o autor emendar a inicial e o réu agravar, não haverá estabilização, e os autos deverão voltar conclusos para extinção, caso em que por corolário a tutela antecipada será revogada, restando, além disso, prejudicado o recurso. 2.2 - Em caso de negativa pelo juízo da concessão da tutela antecipada, o autor deverá promover a emenda à inicial no prazo de cinco dias.
Em caso positivo ou negativo, tornem os autos conclusos para despacho inicial ou extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485, X), respectivamente. -
13/12/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:09
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:31
Tutela Provisória
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11/12/2024 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 16:41
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS) Processo 0868792-23.2024.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Sebastião Mendonça Rogado - O pedido de tutela visa a concessão de técnico de enfermagem, 24 horas por dia, ao autor, durante o período que estiver em home care.
Todavia, além da receita em que houve a prescrição dos cuidados domiciliares (fl. 55) ser datado de 24/10/2024, ou seja, há aproximadamente quarenta dias, o que permite presumir a alteração da situação fática do paciente, a mesma receita apenas aponta a prescrição de "téc.
Enfermagem diária - cuidado com sonda/dreno/GTT", não especificando que tal profissional deva ser fornecido 24h/dia, pois apenas delimita como "diária", podendo ser apenas uma visita por dia, ou como em outras casos já verificados, em que fixada a exigência de 6, 8 ou 12h por dia.
Deste modo, intime-se o autor para que, no prazo de CINCO DIAS, promova a devida emenda à inicial, nos termos do art. 303,§6º, CPC, juntando prescrição médica atualizada e adequada do serviço em comento.
Cumpra-se. -
04/12/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:23
Tutela Provisória
-
03/12/2024 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 19:46
Juntada de tipo de documento
-
02/12/2024 18:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2024 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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