TJMS - 0866097-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:19
Expedição de tipo de documento.
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14/07/2025 10:02
Juntada de tipo de documento
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28/05/2025 10:47
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 07:42
Realizado cálculo de custas
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28/04/2025 07:42
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 07:41
Transitado em Julgado em data
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21/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Fraga de Souza (OAB 16255/MS) Processo 0866097-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Moema de Moura - Réu: Banco do Brasil S/A, Serasa S/A - Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MOEMA DE MOURA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S/A e SERASA S/A, também qualificados no processo.
Nos termos do(s) despacho(s) de fl. 57, foi determinado à parte autora que comprovasse sua hipossuficiência ou demonstrasse o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora, contudo, permitiu o decurso in albis para tanto, conforme teor da certidão de fl. 60. É o relatório.
Passo a decidir.
No presente caso, intimada para regularizar a situação, comprovando a ausência de condições financeiras ou demonstrando o recolhimento do preparo, a parte autora não cumpriu com nenhuma destas providências.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, por não ter se aperfeiçoado a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, observadas as cautelas de lei, arquivem-se. -
20/03/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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08/03/2025 15:48
Expedição de tipo de documento.
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08/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 15:48
Indeferida a petição inicial
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06/03/2025 06:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 03:10
Decorrido prazo de parte
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11/02/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Fraga de Souza (OAB 16255/MS) Processo 0866097-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Moema de Moura - Réu: Banco do Brasil S/A, Serasa S/A - Despacho de fl. 57: Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora não indicou sua ocupação nem informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:32
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 13:11
Remetidos os Autos para destino.
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24/01/2025 13:11
Remetidos os Autos para destino.
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24/01/2025 11:03
Remetidos os Autos para destino.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Fraga de Souza (OAB 16255/MS) Processo 0866097-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Moema de Moura - Réu: Banco do Brasil S/A - Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, e artigo 2º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1º. de setembro de 1994, do TJMS, declina-se da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das Varas Cíveis de Competência Residual desta Capital.
Proceda-se a imediata redistribuição destes autos, com nossas homenagens. -
16/01/2025 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 18:09
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:09
Decisão ou Despacho
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10/01/2025 09:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila Fraga de Souza (OAB 16255/MS) Processo 0866097-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Moema de Moura - Réu: Banco do Brasil S/A - Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos o instrumento de procuração/substabelecimento outorgado ao(s) seu(s) advogado(s), sob pena de, não o fazendo, ser indeferida a inicial por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 76, § 1.º, inc.
I, c/c 485, IV).
Ainda, à vista do requerimento de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para, também em até 15 dias, apresentar documentos atualizados que exponham sua real necessidade de fazer jus ao benefício (declaração de hipossuficiência, holerites, declaração imposto renda, contas de consumo, despesas, etc), sob pena de não concessão da benesse.
Após retornem os autos conclusos na fila das iniciais.
Intimem-se. -
02/12/2024 22:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:40
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 15:51
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 07:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 07:42
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 07:31
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 07:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/11/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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