TJMS - 0855896-45.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:00
Parcelamento de Custas Finalizado
-
04/09/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/08/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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31/07/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/07/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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05/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:15
Prazo em Curso
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03/06/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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30/05/2025 16:57
Emissão da Relação
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30/05/2025 16:56
Parcelamento de Custas Iniciado
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30/05/2025 16:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/05/2025 16:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/05/2025 16:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/05/2025 16:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/05/2025 16:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/05/2025 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/05/2025 14:45
Proferida decisão interlocutória
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27/05/2025 07:21
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Gomes Antônio (OAB 16346/MS) Processo 0855896-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suely Gomes dos Santos - Trata-se de ação de indenização por vício redibitório e vício oculto c/c danos morais e restituição de valores pagos, ajuizada por Maks Jean Alves, representado por Suely Gomes dos Santos, em face de Movida Locação de Veículos, Gestauto Brasil e Banco Volkswagen S/A, todos devidamente qualificados.
I – Do recebimento da Inicial A parte autora atendeu à determinação de emenda, corrigindo o polo ativo da demanda, detalhando e ajustando os pedidos e promovendo a juntada dos documentos exigidos, inclusive os necessários à aferição da capacidade financeira do requerente.
Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, RECEBO A INICIAL.
II – Da tutela de urgência Em que pese constar, em momento anterior, pleito de tutela de urgência voltado à transferência da titularidade do veículo, verifica-se que a parte autora, na petição de f. 88-92, reformulou seus pedidos, passando a postular a devolução do bem e a restituição integral dos valores pagos, afastando, assim, a pretensão de imissão na posse ou regularização registral do automóvel.
Dessa forma, considerando a nova conformação da demanda e a incompatibilidade da medida liminar com a causa de pedir atual, não há tutela de urgência pendente de apreciação neste momento, inexistindo verossimilhança suficiente a justificar a antecipação de tutela com base nos elementos constantes nos autos.
III – Da justiça gratuita Requer a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, conforme se infere dos autos, o demandante aufere remuneração líquida de R$ 7.576,32, exercendo a função de Major da Polícia Militar, o que evidencia, à luz da presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC, capacidade financeira suficiente para suportar os encargos processuais.
A concessão da gratuidade da justiça pressupõe a comprovação cabal de que a parte não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme exige o art. 98 do CPC.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA/NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - RECURSO PROVIDO. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (Artigo 98, caput, do CPC/2015).
Para fins deste benefício, exige-se prova cabal da situação de hipossuficiência alegada com o benefício postulado. 2.
A fim de garantir menor subjetivismo às decisões, adota-se, para fins de concessão da gratuidade da Justiça, os mesmos parâmetros definidos pela Defensoria Pública do Estado na Resolução DPGE 198/2019.
Assim, em se tratando de pessoa natural, faz jus ao benefício pleiteado todo aquele que auferir "Renda mensal individual limitada a 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos nas comarcas de entrância especial; 3 (três) salários mínimos nas comarcas de segunda entrância e 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos nas comarcas de primeira entrância". 3.
Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08088546520228120002 Dourados, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/01/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2023) (g.n.) Inexistindo demonstração suficiente de hipossuficiência nos moldes legais e jurisprudenciais, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumprido ou transcorrido in albis o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Às providências e intimações necessárias. -
06/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 16:24
Emissão da Relação
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05/05/2025 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/05/2025 16:12
Proferida decisão interlocutória
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30/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Gomes Antônio (OAB 16346/MS) Processo 0855896-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suely Gomes dos Santos - Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada, em despacho de f. 71, a corrigir o polo ativo da lide, bem como juntar os documentos do autor a fim de comprovar a justiça gratuita, incluindo a retificação da declaração de hipossuficiência e de residência para constar em nome do requerente, sob pena de indeferimento da inicial.
Em manifestação de f. 74-76, a autora não apresentou emenda conforme o despacho, formulando requerimento de tutela provisória para que fosse determinada a transferência do veículo em questão para o nome da Requerente. À f. 86, este juízo reiterou a intimação anterior, a fim de que a parte promovesse a emenda à inicial na forma indicada, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade, ante o requerimento de tutela provisória, informou haver a necessidade de esclarecimento dos pedidos elencados e o requerido em manifestação anterior.
Novamente, em manifestação de f. 89-92, verifica-se que a parte, apesar de requerer a emenda do polo ativo da ação, deixou de cumprir com o determinado para juntar os documentos do autor (holerite, última declaração do imposto de renda, contas de energia, água, internet, dentre outras em seu nome), de modo a comprovar a justiça gratuita, inclusive a retificação da declaração de hipossuficiência para constar em nome do requerente.
Assim, INTIME-SE a parte autora, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra com o determinado, sob pena de indeferimento de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC. -
07/04/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 16:19
Emissão da Relação
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04/04/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Gomes Antônio (OAB 16346/MS) Processo 0855896-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suely Gomes dos Santos - INTIME-SE a parte autora, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial na forma indicada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Oportunamente, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/02/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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18/02/2025 13:19
Emissão da Relação
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17/02/2025 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:17
Prazo em Curso
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Gomes Antônio (OAB 16346/MS) Processo 0855896-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suely Gomes dos Santos - Nos termos do art. 321, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, corrigir o polo ativo da lide para fins de constar Maks Jean Alves, representado por sua procuradora Suely Gomes dos Santos, conforme procuração de f. 25-27, bem como para juntar os documentos do autor (holerite, última declaração do imposto de renda, contas de energia, água, internet, dentre outras em seu nome), a fim de comprovar a justiça gratuita, inclusive a declaração de hipossuficiência e de residência também deverão ser retificadas para constar em nome do requerente, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único).
Feito isso, voltem conclusos para análise da inicial. -
09/12/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 17:59
Emissão da Relação
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06/12/2024 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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