TJMS - 0801252-96.2022.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:28
Prazo em Curso
-
28/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 04:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:08
Emissão da Relação
-
07/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 13:56
Autos preparados para expedição
-
02/07/2025 09:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:01
Documento Digitalizado
-
30/06/2025 20:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:57
Expedição em análise para assinatura
-
13/06/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 07:52
Expedição em análise para assinatura
-
28/04/2025 12:49
Autos preparados para expedição
-
06/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:50
Prazo em Curso
-
13/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
13/02/2025 18:42
Apensado ao processo numero do processo
-
31/01/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 02:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB 7814/MS), Breno de Andrade Alves (OAB 23178/MS), Mila Gomez Alves (OAB 24640/MS), Givanildo Heleno de Paula (OAB 12246/MS), Renato César Bezerra Alves (OAB 11304/MS) Processo 0801252-96.2022.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza Cristine Ribeiro - Réu: Sociedade Integrada de Assistencia Soc de Fat do Sul - Sias - Trata-se de ação de indenização por erro médico formulada por Neuza Cristine Ribeiro em face da Sociedade Integrada de Assistência Social de Fátima do Sul – SIAS e do Município de Fátima do Sul, todos qualificados na petição inicial.
Em resumo, a parte autora relata que sua mãe, Florinda Maria da Rocha, faleceu em 23 de julho de 2021, devido a erro médico, após ser internada em 30 de junho de 2021 no Hospital da Sias com sintomas de tosse seca, dificuldade respiratória, dor abdominal e astenia.
Com diagnóstico inicial de pneumonia não especificada, Florinda apresentava comorbidades (DPOC e diabetes) e seu estado agravou-se, necessitando urgentemente de um leito de UTI, que não foi disponibilizado até 20 de julho de 2021, quando a paciente já estava gravemente debilitada.
Afirma que durante os 23 dias de internação, Florinda sofreu diversos procedimentos, como toracocentese, e complicações como parada cardiorrespiratória e derrame pleural.
A requerente alega negligência e imprudência do hospital por não proporcionar o tratamento adequado e a transferência oportuna para a UTI, resultando no sofrimento extremo e na morte de sua mãe, e requer indenização pelos danos sofridos.
O pedido da parte autora é para condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A tese de defesa, por sua vez, foi apresentada com base nos seguintes argumentos: que o tratamento prestado à mãe da autora, Florinda Maria da Rocha, foi realizado de forma adequada e conforme os protocolos médicos, considerando a idade avançada da paciente (78 anos) e suas comorbidades, como doença pulmonar obstrutiva crônica, diabetes e insuficiência cardíaca; que a paciente foi internada com pneumonia e recebeu o tratamento necessário, com acompanhamento diário de médicos plantonistas e atualização constante de seu estado de saúde para a central de regulação de vagas; que a transferência para um leito de UTI foi solicitada em 20 de julho de 2021, mas a Primeira Requerida não possui UTI própria, dependendo da regulação externa; que a alegação de negligência por não classificar o pedido como "vaga zero" é rebatida, argumentando que esta classificação é atribuição exclusiva do médico regulador, conforme normas e resoluções específicas; que não houve qualquer erro ou negligência médica no atendimento, atribuindo o óbito às condições de saúde prévias e ao agravamento natural do quadro clínico; que todos os procedimentos foram devidamente registrados no prontuário médico, cumprindo os padrões do Ministério da Saúde; que a acusação de falha nos serviços é infundada e visa apenas obter vantagem indevida.
O feito foi saneado (p. 414/416 ) e determinou-se a produção de prova em audiência, postergando-se a análise sobre a necessidade de perícia para fase posterior (p. 429/430).
Houve a realização da audiência de instrução, declarando-se encerrada a instrução, sem a análise sobre a necessidade de prova pericial (p. 458). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que apesar de as partes terem apontado que não teriam interesse na produção de novas provas (p. 458), a produção de prova pericial, ainda que indireta, mostra-se imprescindível para a análise do mérito da presente demanda.
No caso, o julgamento do mérito depende da apreciação sobre a necessidade ou não de solicitação de transferência da paciente para outro hospital mais estruturado antes da efetiva solicitação que foi feita pelos médicos atuantes no SUS do município de Fátima do Sul.
Evidentemente, essa análise deve ser feita por um profissional médico, o qual deverá apurar, com base na prova documental juntada, se existem elementos indicando que essa solicitação deveria ter sido feita antes ou não.
Assim, e considerando que a parte autora requereu a produção de prova pericial (p. 419/420), nomeio, para esse fim, o médico perito João Alberto Gusman Pereira, cadastro no CPTEC: Intime-se o perito, por e-mail, para informar se aceita o encargo, bem como sobre o dever de cumprir o ofício, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
Concedo ao perito o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do respectivo laudo pericial, atentando-se às exigências do art. 473 do CPC: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Considerando que a parte autora, que requereu essa prova, é beneficiária da gratuidade, o pagamento da perícia será feito na forma estabelecida no inciso II do § 3º do art. 95 do CPC.
Assim, e considerando a Resolução nº 232, de 13/07/2016, e o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 2º da referida Resolução, além do seu Anexo, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 2.672,30 (dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta centavos), que deverá ser atualizado pelo IPCA a partir da presente data.
Justifica-se a fixação do valor no máximo permitido pela Tabela do CNJ, considerando a complexidade da perícia a ser realizada, que consiste na análise de suposto erro médico ocorrido em internação hospitalar, o que exige maior especificidade e alto teor e volume de matéria técnica, conforme artigo técnico especializado.
O pagamento será realizado por meio de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV), não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da ação, pois ambas as partes são beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, de modo que ainda que ocorra a inversão da condenação e o trânsito em julgado, permanecerá a obrigatoriedade de pagamento dos honorários periciais pelo Estado.
Assim, a requisição de pagamento (ROPV) deverá ser emitida/expedida nos termos dos arts. 16 e 17 da Portaria nº 03/2023, da Vice-Presidência, logo que houver a entrega definitiva do laudo pericial, ou seja, prestados os esclarecimentos ou complementado o laudo, quando necessário.
No caso, aplica-se o Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020 celebrado entre o TJMS e o Estado de Mato Grosso do Sul, ficando dispensada a intimação e a manifestação dos Procuradores do Estado, já que o valor da perícia arbitrada não excede o montante previsto para o ato fixado na Resolução CNJ nº 232/2016, considerando o seu valor máximo atualizado pelo IPCA.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Disposições finais: Promova o Cartório o cumprimento das determinações acima estabelecidas.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados, pelo órgão oficial (DJ), para ciência sobre a presente decisão e cumprimento das determinações estabelecidas.
Intime-se o perito nomeado na forma acima determinada. Às providências. -
10/12/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 12:01
Autos preparados para expedição
-
09/12/2024 11:58
Emissão da Relação
-
07/11/2024 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2024 15:55
Proferida decisão interlocutória
-
07/11/2024 15:55
Proferida decisão interlocutória
-
11/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/07/2024 15:41
Prazo em Curso
-
26/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/07/2024 08:52
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/06/2024 17:27
Prazo em Curso
-
12/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:22
Despacho Saneador
-
12/06/2024 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2024 03:03:09, 2ª Vara.
-
12/06/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 17:09
Prazo em Curso
-
16/04/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 17:06
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 17:06
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 06:34
Expedição em análise para assinatura
-
03/04/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
03/04/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2024 11:00
Prazo em Curso
-
02/04/2024 10:35
Expedição em análise para assinatura
-
02/04/2024 10:35
Expedição em análise para assinatura
-
02/04/2024 10:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:42
Emissão da Relação
-
18/03/2024 14:29
Prazo em Curso
-
18/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 02:30:00, 2ª Vara.
-
13/03/2024 07:23
Prazo em Curso
-
06/02/2024 21:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2024 21:00
Proferida decisão interlocutória
-
14/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/11/2023.
-
27/09/2023 11:47
Prazo em Curso
-
18/08/2023 03:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 20:14
Publicado ato_publicado em 20/07/2023.
-
20/07/2023 08:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2023 12:49
Autos preparados para expedição
-
19/07/2023 12:44
Emissão da Relação
-
01/06/2023 11:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/06/2023 11:10
Proferida decisão interlocutória
-
28/04/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:23
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2023 11:52
Juntada de Petição de Réplica
-
24/03/2023 20:22
Publicado ato_publicado em 24/03/2023.
-
24/03/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/03/2023 12:59
Emissão da Relação
-
14/02/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 01:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2023.
-
06/02/2023 08:19
Prazo em Curso
-
12/12/2022 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 01:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2022 03:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2022 12:35
Prazo em Curso
-
24/11/2022 12:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/11/2022 17:10
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
23/11/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2022 00:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 10:43
Prazo em Curso
-
13/09/2022 15:42
Prazo em Curso
-
13/09/2022 15:41
Juntada de NULL
-
13/09/2022 15:40
Juntada de Mandado
-
13/09/2022 08:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2022 08:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2022 08:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/09/2022 20:18
Publicado ato_publicado em 12/09/2022.
-
12/09/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2022 13:16
Expedição de Carta.
-
09/09/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 11:18
Expedição em análise para assinatura
-
09/09/2022 11:08
Expedição de Carta.
-
09/09/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 10:58
Autos preparados para expedição
-
09/09/2022 10:46
Emissão da Relação
-
05/09/2022 17:05
Prazo em Curso
-
05/09/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 14:55
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2022 05:10:00, 2ª Vara.
-
01/09/2022 10:10
Prazo em Curso
-
31/08/2022 20:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/08/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/08/2022 18:01
Declarada suspeição por "nome do magistrado"
-
05/08/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 09:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 09:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 09:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/08/2022 15:02
Informação do Sistema
-
02/08/2022 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/08/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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