TJMS - 0806811-32.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:52
Transitado em Julgado em "data"
-
17/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/02/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806811-32.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Diego Maxwell Nascimento Borges da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelante: Movi Rent A Car Locação de Veículos Ltda Advogado: Raphael Joaquim Gusmão (OAB: 13671/MS) Advogado: Sebastião Andrade Filho (OAB: 2288/MS) Apelante: Lucas Vinicius Freitas de Souza Maia Advogado: Bruna Back Garcia (OAB: 25346/MS) Apelado: Movi Rent A Car Locação de Veículos Ltda Advogado: Raphael Joaquim Gusmão (OAB: 13671/MS) Advogado: Sebastião Andrade Filho (OAB: 2288/MS) Apelado: Diego Maxwell Nascimento Borges da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Lucas Vinicius Freitas de Souza Maia Advogado: Bruna Back Garcia (OAB: 25346/MS) Perito: Hiroshi Sakihama EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS E DANOS CORPORAIS - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - LOCADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR MANTIDO - DANO ESTÉTICO DEMONSTRADO - DANO CORPORAL CONFIGURADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS. 1.
Legitimidade de parte é a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, seja na condição de demandante ou demandado.
A parte envolvida no acidente de trânsito, ainda que não seja proprietária do bem, estava em sua posse e apresentou orçamentos em seu nome, razão pela qual é legítima para pleitear danos materiais causados ao veículo. 2.
Nos termos da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. 3.
A violação da integridade física da vítima, em razão de acidente de trânsito, gera dano moral in re ipsa, cujo valor deve observar os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
O dano estético representa qualquer alteração externa da aparência humana que, em relação à situação anterior, promova piora estética da pessoa.
Demonstrada essa alteração, é devida a respectiva compensação. 5.
O dano corporal não se confunde com danos morais e nem com os estéticos, sendo, com efeito, uma categoria autônoma geradora de responsabilidade, haja vista que tal instituto tende a reparação uniforme das lesões que correspondem a aptidão à integridade psicofísica da pessoa. 6.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 7.
Nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Recursos não providos. -
14/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:37
Não-Provimento
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12/02/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806811-32.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Diego Maxwell Nascimento Borges da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelante: Movi Rent A Car Locação de Veículos Ltda Advogado: Raphael Joaquim Gusmão (OAB: 13671/MS) Advogado: Sebastião Andrade Filho (OAB: 2288/MS) Apelante: Lucas Vinicius Freitas de Souza Maia Advogado: Bruna Back Garcia (OAB: 25346/MS) Apelado: Movi Rent A Car Locação de Veículos Ltda Advogado: Raphael Joaquim Gusmão (OAB: 13671/MS) Advogado: Sebastião Andrade Filho (OAB: 2288/MS) Apelado: Diego Maxwell Nascimento Borges da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Lucas Vinicius Freitas de Souza Maia Advogado: Bruna Back Garcia (OAB: 25346/MS) Perito: Hiroshi Sakihama Julgamento Virtual Iniciado -
11/02/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:56
Inclusão em pauta
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05/02/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 02:57
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 13:50
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 13:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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