TJMS - 0854750-66.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/09/2025.
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20/08/2025 18:50
Prazo em Curso
-
18/08/2025 17:00
Juntada de Mandado
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18/08/2025 17:00
Juntada de NULL
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14/08/2025 08:00
Prazo em Curso
-
13/08/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2025 14:53
Prazo em Curso
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08/08/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 13:58
Emissão da Relação
-
08/08/2025 13:58
Expedição em análise para assinatura
-
18/07/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 09:44
Prazo em Curso
-
12/03/2025 20:17
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 16:00
Emissão da Relação
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24/02/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 15:06
Prazo em Curso
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06/02/2025 13:07
Expedição de Carta.
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05/02/2025 22:53
Expedição em análise para assinatura
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Max Williams Generoso Sffair (OAB 20238/MS) Processo 0854750-66.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Thiago Magalhães Abolis, Max Williams Generoso Sffair Sociedade Individual de Advocacia - Réu: Francisco Carlos Gutierres - Vistos etc...
I - Recebo a petição inicial e emenda à inicial de fl. 48-52; Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
II - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, consoante documentação acostada à inicial, sem eficácia de título executivo, de modo que a MONITÓRIA é pertinente (art. 700, do CPC).
III - Na forma do art. 701 do CPC, defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento do valor apontado na inicial acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, do CPC).
IV - Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos também no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento dos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2ª, do CPC).
V - Consigne-se também que no prazo do embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês consoante procedimento indicado no artigo 916, do CPC (art. 701, § 5º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/12/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 23:30
Autos preparados para expedição
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06/12/2024 23:24
Emissão da Relação
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04/12/2024 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/11/2024 18:30
Recebida petição inicial
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25/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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08/10/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 07:19
Conclusos para despacho
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19/09/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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