TJMS - 0802109-62.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:39
Juntada de Petição de Alegações finais
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04/09/2025 06:05
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre o laudo pericial. -
03/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:05
Prazo em Curso
-
02/09/2025 10:04
Emissão da Relação
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31/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 05:46
Prazo em Curso
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05/07/2025 05:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:38
Juntada de Mandado
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30/06/2025 21:38
Juntada de NULL
-
30/06/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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25/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:34
Emissão da Relação
-
24/06/2025 14:38
Prazo em Curso
-
23/06/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:21
Expedição de Carta.
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18/06/2025 05:17
Expedição em análise para assinatura
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17/06/2025 16:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 14:50
Outras Decisões
-
06/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 20:50
Expedição de Carta.
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07/04/2025 05:57
Expedição em análise para assinatura
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03/02/2025 06:17
Autos preparados para expedição
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19/12/2024 06:40
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 01:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:41
Prazo em Curso
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Luiz Borges (OAB 15525A/MS) Processo 0802109-62.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliene Pavão Barros - Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por Eliene Pavão Barros, para Concessão de Auxílio Doença c/c Conversão para Aposentadoria por Invalidez, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, alegando a requerente ser portadora de "FRATURA DO MALÉOLO MEDIAL (CID 10-S82.5) e FRATURA DO MALEÓLO LATERAL (CID10-S82.6)" que a impossibilita de trabalhar e que preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício pleiteado, juntando, para tanto, os documentos de fls. 9-37.
Desta forma, a requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência, para que o requerido providencie sua inclusão no auxílio-doença, e, ao final, sejam confirmados os efeitos da tutela. É o relatório.
Decide-se. 1) Do pedido de tutela de urgência: Dentro de um juízo superficial e, portanto, sem adentrar ao mérito da demanda, tenho que se encontram ausentes os requisitos legais exigidos.
In casu, verifica-se que o requerido indeferiu o pedido de prorrogação do benefício pleiteado, ante a inexistência de incapacidade laborativa, pois não foi constatada, em exame pela perícia médica, incapacidade para o trabalho da requerente ou para sua atividade habitual (fl. 37).
Neste pormenor, ressalta-se que a existência de atestados médicos contrários às conclusões médicas do INSS, ainda que pudesse servir para gerar presunção de incapacidade do requerente, não é o bastante para desconstituir a perícia realizada pelo requerido, ao menos por hora.
Portanto, a existência de divergência entre as conclusões de laudo médico do INSS e atestados médicos particulares, no tocante à capacidade laborativa do requerente, afasta a existência de prova inequívoca da alegação, requisito necessário à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
De mais a mais, os atestados médicos de fls. 13-19 não são recentes, o que evidencia ausência de comprovação do seu estado atual de saúde.
Deste modo, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito, a fim de que seja acolhido o pleito antecipatório.
Com efeito, no presente caso mostra necessária a realização de perícia judicial, na dilação probatória, para determinar o suposto grau da limitação funcional da requerente, assim como a existência e a medida da apontada incapacidade laboral e dirimir quaisquer dúvidas quanto à capacidade sua laborativa.
Ademais, não há nos autos qualquer documento que comprove a impossibilidade do demandante prover a própria manutenção.
O único documento apresentado refere-se às condições físicas da demandante, o que é insuficiente para comprovar não só a verossimilhança da alegação, mas também e o periculum in mora.
Diante deste contexto, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, com fundamento no art. 300, caput, do NCPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2) Para dar prosseguimento ao feito determino: 2.1.
DEIXO de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 1º e Parágrafo Único da Recomendação 01, de 1º de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul; 2.2.
ANTES da citação da parte requerida, nos termos do novo artigo 129-A da Lei 8.213/91 e da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, a fim de dar celeridade ao feito, o que interessa para ambas as partes, DEFIRO, desde já, a produção de prova pericial, em razão da natureza da lide e, para tanto, nomeio o(a) perito(a), Dra.
Lidiane Beatriz Chiesa, para realização do exame de constatação de eventuais sequelas que impliquem em incapacidade para o trabalho da parte requerente, Para realização da perícia deverá o(a) perito(a) designar o dia e comunicar este juízo com antecedência de 60 (sessenta) dias, para que as partes possam ser intimadas.
Deverá o perito entregar o laudo em juízo, no prazo máximo de 30 (trinta dias), a contar da data de realização da perícia. 2.3.
ARBITRO os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 2.4.
Com a entrega do Laudo Pericial, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais junto à Justiça Federal. 2.5.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, §1º, inciso II do CPC).
Caso já tenha sido informado nos autos pelas partes, desconsidere-se essa determinação. 3) Com a apresentação do laudo pericial, determino: 3.1.
A INTIMAÇÃO da parte Autora para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre o laudo e acerca da necessidade da realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. 3.2.
A CITAÇÃO da Autarquia quanto aos termos da presente ação para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências dos artigos 335 e 344, ambos do CPC, devidamente acompanhada do laudo médico pericial, conforme os termos do novo artigo 129-A da Lei 8.213/91 e da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, bem como para se MANIFESTAR sobre o laudo e acerca da necessidade da realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. 4) Após, ofertada a defesa pela autarquia federal, e tendo esta alegado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como as matérias elencadas no art. 337, do CPC, OUÇA-SE o autor no prazo de 15 (quinze) dias, podendo produzir provas (arts. 350 e 351, do CPC).
A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, sendo o caso. 5) Por fim, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente. Às providências.
Cumpra-se. -
10/12/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:29
Emissão da Relação
-
09/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/12/2024 00:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/11/2024 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/11/2024 14:16
Tutela Provisória
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05/11/2024 18:40
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:03
Informação do Sistema
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05/11/2024 17:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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