TJMS - 0813451-51.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:22
Certidão
-
15/09/2025 12:21
Recurso Eletrônico Baixado
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15/09/2025 07:51
Transitado em Julgado em "data"
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20/08/2025 13:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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19/08/2025 01:05
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813451-51.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Lucilia Lemes Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXAME GRAFOTÉCNICO REALIZADO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR VANTAGEM INDEVIDA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PERCENTUAL MANTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de empréstimo consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, bem como as demais pretensões dele decorrentes, quando demonstrado que a autora possuía plena ciência dos termos do contrato, tendo sido transferida a quantia solicitada em sua conta bancária, não havendo falar, consequentemente, em qualquer ilegalidade na contratação.
Deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé quando demonstrado que a autora, mesmo ciente de ter efetivamente contratado o empréstimo e de ter recebido o depósito do produto do mútuo em sua conta bancária, alterou a verdade dos fatos e interpôs demanda temerária, com o propósito de obter vantagem indevida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
18/08/2025 07:46
Remessa à Imprensa Oficial
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16/08/2025 11:18
Não-Provimento
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14/08/2025 16:13
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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13/08/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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13/08/2025 14:00
Julgado
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04/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 13:44
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 12:36
Inclusão em Pauta
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08/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813451-51.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Lucilia Lemes Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 12:28
Processo Cadastrado
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01/07/2025 14:58
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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01/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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