TJMS - 0864674-04.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 18:12
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 18:06
Expedição em análise para assinatura
-
16/09/2025 21:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 17:08
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 17:08
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Publicação da decisão de fl. 123-124: "Diante do comparecimento espontâneo dos executados Henrique Afonso Casarin e Olga Casarin, os dou por citados (art. 239, §1, do CPC).
Fls. 104/111.
INDEFIRO o pedido de levantamento das averbações premonitórias sobre os imóveis de propriedade dos devedores, uma vez que não há informação sobre o valor de mercado dos imóveis em questão, eventuais dívidas tributária ou ainda de natureza alimentar em face dos devedores.
Há que se considerar, na análise de eventual excesso da constrição, que os bens penhorados, caso não haja adjudicação, podem ser expropriados por meio de leilão judicial, alienação particular ou venda direta por valor equivalente a até 50% da avaliação.
Por isso, a penhora de outros bens é medida necessária neste momento processual.
O fato de ter sido oferecido em garantia apenas o imóvel de matrícula n. 19.315 do CRI de Campo Novo do Parecis/MT (registro anterior n. 3066) não impede a averbação premonitória ou constrição sobre outros imóveis dos devedores, como medida destinada a assegurar a efetividade da execução, especialmente considerando que o débito sofreu expressivo aumento após o descumprimento do acordo firmado por meio da escritura pública de fls. 05/13, passando de R$ 12.500.000,00 para R$ 32.008.693,60, tornando incerta a suficiência da garantia hipotecária.
Ademais, após a efetivação da penhora e avaliação dos bens, a matéria poderá ser reapreciada com base em dados concretos e atuais que permitam aferir eventual excesso da constrição ou das restrições lançadas nas matrículas.
DEFIRO em parte o pedido de penhora dos bens indicados pelo credor, consistentes nos imóveis descritos nas Matrículas nº 19.313, 19.314, 19.315, do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis/MT (fls. 46/70), de propriedade dos devedores Henrique Afonso Casarim e Olga Casarim, por TERMO NOS AUTOS, de acordo com que preceitua o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não há justificativa para a penhora sobre todos os imóveis de propriedade do devedor, devendo a parte autora aguardar até que haja a avaliação dos bens penhorados e verifique-se eventual insuficiência.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
A intimação da parte devedora (bem como de eventual cônjuge) sobre referida penhora será realizada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por intermédio do Sr.
Oficial de Justiça ou por carta direcionada ao endereço da citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Concluída a penhora, expeça-se certidão de inteiro teor do ato, cabendo ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC).
ADITE-SE a carta precatória de fls. 87 para constar em seu objeto a avaliação dos imóveis penhorados." **************************************************************************************************************************************************************************************************************** Em razão do teor da decisão retro, ficam as partes intimada da penhora dos imóveis de Matrículas nº 19.313, 19.314, 19.315, do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis/MT (fls. 46/70), de propriedade dos devedores Henrique Afonso Casarim e Olga Casarim, concretizada por termo nos autos, servindo a própria decisão como termo, sendo que tais executados ficam intimados por meio de seus advogados para embargar tal penhora no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). -
03/09/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 08:46
Autos preparados para expedição
-
02/09/2025 08:30
Emissão da Relação
-
20/08/2025 13:00
Informação do Sistema
-
07/08/2025 13:41
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 16:31
Outras Decisões
-
24/07/2025 16:51
Informação do Sistema
-
24/07/2025 16:51
Apensado ao processo numero do processo
-
23/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 22:31
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 17:52
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2025 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:35
Juntada de NULL
-
03/06/2025 07:36
Prazo em Curso
-
21/05/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB 11125/MS) Processo 0864674-04.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ricardo Trad Filho, Ricardo Trad Filho Advocacia S/s, Francisco Martins Guedes Neto - Exectda: Olga Casarin, Henrique Afonso Casarin, Fábio Casarin, Adriano Casarin - Intimação da parte autora para que manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias quanto da juntada de mandado ato negativo, conforme certidão do oficial de justiça. -
20/05/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 09:45
Emissão da Relação
-
28/04/2025 13:40
Juntada de NULL
-
03/04/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB 11125/MS) Processo 0864674-04.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ricardo Trad Filho, Ricardo Trad Filho Advocacia S/s, Francisco Martins Guedes Neto - Expediente: Em razão do acúmulo de trabalho junto às serventias, e considerando que é necessário o recolhimento das custas de distribuição e cumprimento do ato junto ao juízo deprecado, intima-se a parte credora para que promova a impressão (gerar arquivos PDF) da Carta Precatória de f. 87 e demais documentos necessários para sua instrução (ou gerar arquivos para encaminhamento), bem como providencie sua distribuição junto ao juízo deprecado, devendo comprová-la no prazo de 30 (trinta) dias. -
02/04/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 17:29
Emissão da Relação
-
01/04/2025 10:28
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 13:53
Expedição em análise para assinatura
-
28/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:39
Prazo em Curso
-
24/03/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 06:45
Prazo em Curso
-
18/02/2025 17:56
Prazo em Curso
-
18/02/2025 17:56
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 17:55
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 17:55
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 17:55
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 17:32
Expedição em análise para assinatura
-
21/01/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/12/2024 15:34
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 18:37
Autos preparados para expedição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB 11125/MS) Processo 0864674-04.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ricardo Trad Filho, Ricardo Trad Filho Advocacia S/s, Francisco Martins Guedes Neto - Exectdo: Adriano Casarin, Fábio Casarin, Henrique Afonso Casarin, Olga Casarin - Nos termos do art. 25-A da Lei 3779/09, defiro o pagamento das custas ao final do processo, pela parte sucumbente.
Saliento, entretanto, que o pagamento diferido não se aplica aos atos de comunicação processual, de constrição de bens, avaliação e honorários periciais, conforme regra prevista no parágrafo único da mesma norma.
INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus documentos pessoais, sob pena de indeferimento.
CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO o(s) executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, EFETUE o Oficial de Justiça à imediata penhora e avaliação do(s) bem(ns) indicado(s) pela parte exequente na inicial (fls. 03), lavrando-se o respectivo auto e também INTIME-SE pessoalmente a parte executada, nesta mesma oportunidade.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC.
CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil..
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. -
25/11/2024 22:19
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
22/11/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 09:50
Emissão da Relação
-
13/11/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 07:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2024 07:16
Proferida decisão interlocutória
-
12/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 18:31
Informação do Sistema
-
08/11/2024 18:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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