TJMS - 0810953-40.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:12
Prazo em Curso
-
16/09/2025 09:59
Prazo em Curso
-
14/09/2025 05:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 06:51
Prazo em Curso
-
10/09/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 10/09/2025.
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09/09/2025 14:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 12:54
Emissão da Relação
-
04/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/09/2025 12:33
Evolução da Classe Processual
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22/08/2025 19:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 00:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:20
Prazo em Curso
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15/05/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábia Zelinda Fávaro (OAB 13054/MS) Processo 0810953-40.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Clodoaldo Miranda Feitoza - 1.
Desde logo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, adequar e corrigir o cálculo com a aplicação dos encargos de correção monetária pelo índice IPCA-E (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e RE 870.947 - Tema 810 do STF) até 08.12.21 e após 09.12.21 apenas SELIC (EC 113/21), conforme os estritos termos e limites do título (pp. 93/101), carreando novo cálculo atualizado até a mesma data do cálculo anterior, inclusive para fins de conferência, sob pena de extinção.
Atente-se a parte Exequente que consta expressamente os índices de correção monetária a serem aplicados e a razão pela qual devem ser aplicados na sentença prolatada (pp. 99 e 100 – item 'd'), sendo indevida a aplicação de juros de mora de 1% como consta no cálculo de pp. 113/114.
Intime-se.
Diligências legais. -
14/05/2025 12:12
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2025 12:05
Emissão da Relação
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29/04/2025 19:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/04/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:05
Processo Reativado
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10/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 18:44
Transitado em Julgado em data
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16/12/2024 10:31
Prazo em Curso
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16/12/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábia Zelinda Fávaro (OAB 13054/MS) Processo 0810953-40.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Clodoaldo Miranda Feitoza - Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 21/02/2019 e, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Clodoaldo Miranda Feitoza em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmando-se a tutela concedida às f. 61/63, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data de vigência da referida lei municipal, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a vigência da referida Lei; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (casa 01, r.
Baliza, n. 401, Campo Grande/MS, inscrição n. *41.***.*20-02, f. 35 e 53) enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) Condenar o réu a restituir os valores pagos pela parte autora, a título exclusivamente de IPTU, sendo: R$ 484,09 em 09/01/2020, R$ 446,44 em 23/12/2020, R$ 496,04 em 09/12/2021 e R$ 535,52 em 21/12/2022.
No total de R$ 1.962,09.
Corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz de Direito. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Clodoaldo Miranda Feitoza em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
05/12/2024 21:55
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 08:39
Autos preparados para expedição
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05/12/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2024 10:24
Emissão da Relação
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18/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:18
Registro de Sentença
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17/11/2024 13:57
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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15/10/2024 17:42
Expedição de NULL.
-
14/10/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/10/2024 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:58
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2024 06:52
Prazo em Curso
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23/05/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:40
Emissão da Relação
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22/05/2024 23:49
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 16:10
Prazo em Curso
-
23/04/2024 16:01
Juntada de NULL
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23/04/2024 16:01
Juntada de Mandado
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11/04/2024 17:16
Prazo em Curso
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10/04/2024 20:00
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 13:53
Expedição em análise para assinatura
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08/04/2024 19:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/04/2024 08:16
Tutela Provisória
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26/03/2024 18:45
Conclusos para decisão
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26/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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26/03/2024 18:43
Redistribuição de Processo - Saída
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26/03/2024 18:43
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
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25/03/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/03/2024 16:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/03/2024.
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12/03/2024 18:04
Prazo em Curso
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28/02/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
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28/02/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2024 14:30
Emissão da Relação
-
23/02/2024 11:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/02/2024 11:42
Declarada incompetência
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22/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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21/02/2024 15:52
Informação do Sistema
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21/02/2024 15:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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