TJMS - 0803089-65.2022.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:59
Prazo em Curso
-
25/08/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 15:37
Emissão da Relação
-
21/08/2025 15:34
Juntada de NULL
-
21/08/2025 15:34
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 14:48
Prazo em Curso
-
15/08/2025 16:45
Prazo em Curso
-
15/08/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 12:48
Expedição em análise para assinatura
-
18/06/2025 15:31
Autos preparados para expedição
-
18/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/05/2025 10:49
Evolução da Classe Processual
-
09/04/2025 07:32
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/03/2025 12:47
Prazo em Curso
-
28/03/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Fernando César Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0803089-65.2022.8.12.0018 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 3, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 14:06
Emissão da Relação
-
26/03/2025 14:05
Processo Reativado
-
12/03/2025 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Fernando César Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0803089-65.2022.8.12.0018 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Tópico final da sentença: "Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes à fl. 130/135 e, de consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas e honorários nos termos do acordo.
Diante da homologação do acordo, o pedido de embargos de declaração restou prejudicado.
Certifique-se o trânsito em julgado, face a ausência de interesse recursal.
Após, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
10/12/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 09:53
Transitado em Julgado em data
-
09/12/2024 09:44
Emissão da Relação
-
29/11/2024 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:52
Registro de Sentença
-
29/11/2024 16:52
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
22/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 14:01
Prazo em Curso
-
24/09/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
24/09/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/09/2024 11:39
Prazo em Curso
-
23/09/2024 11:30
Emissão da Relação
-
18/09/2024 11:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:18
Registro de Sentença
-
18/09/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 02:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2024.
-
09/08/2024 14:20
Prazo em Curso
-
29/07/2024 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2024 14:09
Prazo em Curso
-
15/07/2024 14:08
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 13:58
Expedição em análise para assinatura
-
24/05/2024 08:45
Autos preparados para expedição
-
14/05/2024 11:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 02:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/04/2024.
-
20/03/2024 13:44
Prazo em Curso
-
18/03/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
-
18/03/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/03/2024 11:52
Emissão da Relação
-
06/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 10:58
Prazo em Curso
-
29/02/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
29/02/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2024 12:27
Emissão da Relação
-
15/02/2024 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/02/2024 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/01/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 18:46
Prazo em Curso
-
08/01/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 08/01/2024.
-
20/12/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/12/2023 09:37
Emissão da Relação
-
19/12/2023 09:29
Juntada de Mandado
-
19/12/2023 09:29
Juntada de NULL
-
18/12/2023 15:05
Prazo em Curso
-
28/09/2023 13:49
Prazo em Curso
-
28/09/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 14:25
Autos preparados para expedição
-
30/08/2023 07:18
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/08/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 07:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/08/2023 12:59
Prazo em Curso
-
21/08/2023 20:31
Publicado ato_publicado em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2023 11:25
Emissão da Relação
-
18/08/2023 11:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2023.
-
25/04/2023 09:14
Prazo em Curso
-
24/04/2023 20:43
Publicado ato_publicado em 24/04/2023.
-
21/04/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/04/2023 09:51
Emissão da Relação
-
18/04/2023 20:37
Publicado ato_publicado em 18/04/2023.
-
18/04/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/04/2023 23:14
Emissão da Relação
-
17/04/2023 23:13
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 23:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/03/2023 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 04:04
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:45
Autos preparados para expedição
-
29/11/2022 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 17:08
Juntada de Mandado
-
01/11/2022 17:08
Juntada de NULL
-
26/10/2022 14:00
Prazo em Curso
-
22/09/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 21:00
Publicado ato_publicado em 21/09/2022.
-
21/09/2022 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 16:22
Prazo em Curso
-
20/09/2022 16:22
Emissão da Relação
-
20/09/2022 16:21
Juntada de Informações
-
20/09/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/09/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 14:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/09/2022 11:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2022 11:11
Revogada a Medida Liminar
-
01/09/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
31/08/2022 20:34
Publicado ato_publicado em 31/08/2022.
-
31/08/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2022 17:11
Emissão da Relação
-
30/08/2022 17:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/08/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 17:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/08/2022 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/07/2022 15:11
Informação do Sistema
-
22/07/2022 15:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/07/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 14:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/07/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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