TJMS - 0863130-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:37
Emissão da Relação
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25/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Apelação
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15/08/2025 07:05
Prazo em Curso
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14/08/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Assim, e não tendo sido observado o precedente vinculante do E.
Superior Tribunal de Justiça em relação à necessidade de regular notificação extrajudicial (Tema nº 648), reconheço a ausência de interesse processual, modalidade necessidade, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 486, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, sem honorários.
Observo que foi concedida a gratuidade processual à parte.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I. -
13/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 15:13
Emissão da Relação
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04/08/2025 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:48
Registro de Sentença
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04/08/2025 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:21
Prazo em Curso
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12/06/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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10/06/2025 13:20
Emissão da Relação
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09/06/2025 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/06/2025 17:02
Proferida decisão interlocutória
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30/05/2025 17:24
Conclusos para despacho
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22/05/2025 02:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
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25/04/2025 09:26
Prazo em Curso
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25/04/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0863130-78.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Andreiva Nogueira Parra - Reqdo: Banco Bradesco S/A - As partes são capazes e estão devidamente representadas, razão pela qual passa-se a apreciação das preliminares e saneamento do feito. 1.
Das preliminares A) Ausência de interesse de agir - ausência de pedido administrativo O banco réu alega que a autora não buscou atendimento administrativo da sua pretensão.
Contudo, a requerente juntou aos autos cópia da notificação extrajudicial ora encaminhada por e-mail à instituição ré, a qual inclusive respondeu à solicitada de forma negativa, conforme documentos de f. 22-30.
Sendo assim, o interesse de agir é evidente, razão pela qual rejeito a preliminar.
Por isso, afasta-se a preliminar.
B) Impugnação à justiça gratuita Também arguiu o banco réu a impugnação à justiça gratuita ora deferida à requerente.
Todavia, não merece acolhimento, visto que da leitura do comprovante dos documentos anexados à exordial (f. 18-21) é possível extrair que a autora faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial.
Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º).
Dessa forma, não é suficiente que a requerida apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito.
Assim sendo, entende-se que a parte ré não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Portanto, rejeita-se a impugnação apresentada, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a exibição dos documentos ora pleiteados pelo autor na inicial, quais sejam: 1) Contrato de Empréstimo Consignado (originais), se o caso, Contratos de Portabilidade e Averbações; 2) Contratos INATIVOS dos últimos 10 anos; 3) Demonstrativo de Descritivo de Crédito - DDC; 4) Apólice de Seguro Prestamista e Manual do Segurado para análise da composição do CET; 5) Cópia de contrato de Financiamentos; 6) Cópia da Evolução do Débito; 7) Cópia da Autorização de descontos em Folha; 8) Averbações nova e, se o caso, a Portabilidade; 9) Ted do depósito do consignado;10) Ted do depósito da portabilidade; 11) Demonstrativo de amortização nos casos de contratos refinanciados; 12) Contrato de tarifa bancária, 13) Recibo da assinatura eletrônica e todos os seus adereços. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando os pontos controvertidos e a relação de consumo entre as partes, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou as alegações apresentarem verossimilhança.
No caso em análise, verifica-se que a matéria envolve aspectos técnicos relacionados ao fornecimento dos documentos em poder da instituição financeira, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por ser presumivelmente a parte mais vulnerável na relação consumerista.
Desse modo, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando sua condição de vulnerabilidade e a complexidade técnica envolvida no caso.
Fica, portanto, atribuído à parte ré o ônus de demonstrar os pontos controvertidos. 4.
DA DILAÇÃO DE PRAZO Diante do pedido de f. 36-37, defere-se a dilação de prazo de 15 dias, de maneira improrrogável, para que o requerido apresente os documentos pleiteados na exordial.
Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos para sentença -
24/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 21:54
Emissão da Relação
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10/04/2025 13:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/04/2025 13:38
Despacho Saneador
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02/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:05
Prazo em Curso
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0863130-78.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Andreiva Nogueira Parra - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Tendo em conta que a requerente comprovou que foi feito uma averbação em seu benefício pelo requerido e que solicitou a ele o contrato, mas não obteve informação (f. 27-30), defiro o pedido para determinar a exibição dos documentos descritos na exordial.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente, eis que preenchidos os requisitos do artigo 98 do CPC.
Em razão do procedimento especial, dispenso a realização da audiência de conciliação, que será designada posteriormente, caso as partes tenham interesse.
Cite-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos específicos solicitados pela requerente, com fulcro nos arts. 396 e seguintes do CPC. **Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
28/11/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2024 22:36
Emissão da Relação
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16/11/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 07:31
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/11/2024 16:13
Tutela Provisória
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04/11/2024 06:55
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:52
Informação do Sistema
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01/11/2024 11:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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