TJMS - 0800022-16.2024.8.12.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:23
Prazo em Curso
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/08/2025 00:51
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 16:44
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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21/08/2025 15:05
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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21/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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21/08/2025 09:30
Julgado
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08/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 13:05
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 17:14
Inclusão em Pauta
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30/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 17:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/07/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 12:31
Prazo em Curso
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10/07/2025 03:34
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800022-16.2024.8.12.0053/50003 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Abadia Gomes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 82-85 do sequencial 50002, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
09/07/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 14:46
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:31
Prazo em Curso
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27/06/2025 03:52
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 01:07
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 01:07
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800022-16.2024.8.12.0053/50003 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Abadia Gomes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/06/2025 11:02
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 11:02
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:34
Processo Dependente Iniciado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800022-16.2024.8.12.0053/50002 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Abadia Gomes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800022-16.2024.8.12.0053/50002 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Abadia Gomes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2025. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800022-16.2024.8.12.0053/50000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargante: Abadia Gomes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargada: Abadia Gomes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento a apelação da parte consumidora, sob a alegação de omissão e violação de dispositivos legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a existência de vícios no acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade e a possibilidade de sua correção via embargos de declaração, bem como o cabimento de aplicação de multa por embargos protelatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial. 4.
Não se constata a presença de quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, sendo que a embargante limitou-se a reiterar sua tese e a alegar violação a dispositivos legais, com finalidade meramente protelatória. 5.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a matéria, com menção e aplicação expressa do REsp 1.061.530/RS (STJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi), não havendo qualquer omissão relevante. 6.
O prequestionamento não prescinde da demonstração de vício decisório e não se presta à rediscussão do mérito já apreciado, tampouco impõe ao julgador o dever de responder individualmente a todos os dispositivos legais invocados pela parte. 7.
Em razão da utilização indevida do recurso de embargos, com nítido intuito protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 2% sobre o valor da causa, revertida em favor da parte embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa à parte embargante.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de vício decisório, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à mera rediscussão do mérito ou ao simples prequestionamento.
A tentativa de rediscutir fundamentos já enfrentados, sem apontar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, caracteriza uso protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/10/2008.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800022-16.2024.8.12.0053/50000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargante: Abadia Gomes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargada: Abadia Gomes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800022-16.2024.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Abadia Gomes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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