TJMS - 0801656-82.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 10:53
Transitado em Julgado em data
-
26/02/2025 10:51
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2025 10:51
Realizado cálculo de custas
-
20/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0801656-82.2024.8.12.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - ISSO POSTO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido formulado nesta Ação de Busca e Apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A em face de Wanderlan Melo Rosa Junior, ante a carência superveniente da ação.
Sem honorários advocatícios.
Providencie-se o desbloqueio das restrições efetuadas no Renajud às pgs. 162/163.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. -
17/01/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:04
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
14/01/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/12/2024 15:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/12/2024 08:51
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0801656-82.2024.8.12.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - ISSO POSTO, concedo a liminar e determino a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial (pg. 1), a ser cumprida onde quer que o bem se encontre, seja em poder do réu, seja em poder de terceiros que eventualmente o detenham, devendo o(a) representante da autora ou pessoa que ela indicar ser nomeado(a) depositário(a) fiel.
O devedor também deve entregar os documentos do veículo, nos termos do §14, do artigo 3º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Autorizo reforço policial, caso necessário.
Efetivada a liminar, cite-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida indicada na petição inicial, nos termos do §2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, caso queira reaver o bem apreendido livre do ônus da alienação.
Advirta-se o devedor que, caso não seja paga a dívida apontada na petição inicial, dentro do prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, o credor fiduciário se consolidará na posse e propriedade do bem (§1º, do artigo 3º, do Decreto-Lei n. 911/69), podendo levá-lo aos atos de expropriação, por ser o legítimo proprietário.
Deverá constar ainda do mandado que, no prazo de 15 (quinze) dias da efetivação da liminar, poderá o demandado apresentar resposta, mesmo que tenha optado pelo pagamento acima descrito.
Concedo os benefícios do artigo 212 do CPC.
Fica a parte requerente devidamente intimada para, no prazo de 05 dias, providenciar o recolhimento das diligências(02) do Oficial de Justiça para cumprimento da liminar e citação da parte requerida. -
28/11/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:24
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2024 17:24
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:01
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 09:37
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0913362-70.2019.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Edilson da Silva Terengue
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2019 11:12
Processo nº 0839794-55.2018.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Mylly Confeccoes LTDA - EPP
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2019 14:53
Processo nº 0800436-69.2014.8.12.0051
Eugenia Francisco dos Santos Batista
Eliane Francisca dos Santos
Advogado: Defensoria Publica de Mato Grosso do Sul
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2014 13:09
Processo nº 0905308-13.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Orlando Candelario F Junior
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2022 07:22
Processo nº 0933291-70.2011.8.12.0001
Matheus Podalirio Tedesco Dandolini
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/12/2011 12:17