TJMS - 0817787-23.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:46
Processo Reativado
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15/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 18:23
Transitado em Julgado em data
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20/01/2025 18:43
Prazo em Curso
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09/01/2025 13:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 0817787-23.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jakeline Silva de Oliveira - SENTENÇA - "....Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487 inc.
I, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão acerca das parcelas anteriores a 30/07/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jakeline Silva de Oliveira em face do Estado de Mato Grosso do Sul para: i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes de 2019 a 2020 (princípio da congruência – f. 13); ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento de convocado") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais no cargo de professor, limitados de 01/08/2019 (princípio da congruência – f. 13 e 52) a 08/2020.
Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de data em que cada parcela deveria ter sido paga, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a taxa SELIC nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de nulidade dos contratos vincendos, cuja análise fica adstrita à ação autônoma, com a juntada dos mesmos, na eventualidade de serem efetivamente celebrados, conforme fundamentação supra.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Vistos. 1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Jakeline Silva de Oliveira em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, em caso de recurso, voltem.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito.
Diligências legais." -
06/12/2024 21:54
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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05/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:45
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/12/2024 11:47
Emissão da Relação
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18/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:36
Registro de Sentença
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18/11/2024 16:36
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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16/11/2024 19:23
Expedição de NULL.
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13/11/2024 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/11/2024 20:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/11/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:58
Juntada de Petição de Réplica
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04/10/2024 17:22
Prazo em Curso
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20/09/2024 07:42
Prazo em Curso
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19/09/2024 22:09
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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19/09/2024 10:52
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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19/09/2024 10:52
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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19/09/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2024 16:54
Emissão da Relação
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09/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:52
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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08/09/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:24
Expedição de Carta.
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02/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:23
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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31/07/2024 19:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:51
Autos preparados para expedição
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30/07/2024 10:04
Informação do Sistema
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30/07/2024 10:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/07/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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