TJMS - 1401142-44.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 16:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/04/2023 07:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2023 07:50
Transitado em Julgado em #{data}
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15/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 06:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401142-44.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Corina Soares da Silva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Caixa Econômica Federal EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - VERBA IMPENHORÁVEL - AUSENTE EXCEÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A regra, em nosso sistema jurídico, inscrita no art. 833, IV, do CPC, é a impenhorabilidade dos rendimentos da pessoa física, os quais lhe possibilitam a manutenção do mínimo existencial, a fim de lhe garantir uma vida digna.
Muito embora, excepcionalmente, admita-se a possibilidade da relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais a fim de alcançar parte da remuneração dos devedores para a satisfação do crédito não alimentar, a penhora de percentual de módica verba de aposentadoria para quitação de dívida referente a litigância de má-fé desrespeita o princípio da dignidade da pessoa humana.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
14/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 11:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/03/2023 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 18:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/03/2023 14:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/03/2023 15:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/03/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 19:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2023 19:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 00:59
INCONSISTENTE
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06/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/02/2023 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/02/2023 10:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/02/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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