TJMS - 0809208-67.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 13:51
Transitado em Julgado em "data"
-
18/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/02/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809208-67.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Maria Luci de Carvalho Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Luci de Carvalho Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Contese Contadores Associados S/s Ltda Advogada: Cyntia Katheuscia da Cruz e Silva (OAB: 8649/MT) Advogado: Gonçalo Adão de Arruda Santos (OAB: 16472/MT) Apelado: Contese Consultoria Tec.
Seguros e Representações Ltda.
Advogada: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGALIDADE DAS COBRANÇAS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não havendo prova da contratação, deve ser mantida a declaração de inexistência dos débitos, impondo-se a devolução da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário da parte autora Não há engano justificável apto a afastar a devolução de forma dobrada, e o simples fato de ter efetuado descontos diretamente da conta bancária, reduzindo de forma substancial o benefício previdenciário da parte autora, sem qualquer relação jurídica estabelecida entre as partes, evidencia conduta desrespeitosa, abusiva e de má-fé, o que justifica a devolução em dobro.
O dano moral restou configurado, considerando, sobretudo, a má prestação do serviço ofertado pelos requeridos em descontar valores diretamente da conta bancária da autora onde recebe seus proventos, sem estarem munidos do contrato devidamente assinado, bem como da devida autorização, sendo que em decorrência destes descontos irregulares a autora foi privada de receber quantia significativa de seus rendimentos, comprometendo sua subsistência.
O quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano experimentado, devendo ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a constituir sanção que não enseje locupletamento ilícito e atenda satisfatoriamente aos interesses das partes.
A fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, CPC) deve ser adotada como parâmetro, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares, negaram provimento ao recurso do Banco e deram parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator.. -
17/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:58
Provimento em Parte
-
17/02/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809208-67.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Luci de Carvalho Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Luci de Carvalho Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Contese Contadores Associados S/s Ltda Advogada: Cyntia Katheuscia da Cruz e Silva (OAB: 8649/MT) Advogado: Gonçalo Adão de Arruda Santos (OAB: 16472/MT) Apelado: Contese Consultoria Tec.
Seguros e Representações Ltda.
Advogada: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:59
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:01
Publicação
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809208-67.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Maria Luci de Carvalho Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Luci de Carvalho Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Contese Contadores Associados S/s Ltda Advogada: Cyntia Katheuscia da Cruz e Silva (OAB: 8649/MT) Advogado: Gonçalo Adão de Arruda Santos (OAB: 16472/MT) Apelado: Contese Consultoria Tec.
Seguros e Representações Ltda.
Advogada: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2024 09:50
Expedição de "tipo de documento".
-
04/12/2024 09:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
04/12/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800235-41.2022.8.12.0037
Lidiana Geraldo do Nascimento
Municipio de Douradina
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/03/2022 12:15
Processo nº 0801365-95.2024.8.12.0037
Odete Antonia de Lima de Deus
Joao Paulo de Sousa Moreira
Advogado: Wallas Goncalves Milfont
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/10/2024 19:00
Processo nº 0829592-70.2024.8.12.0110
Celso Fabricio Correia de Souza
Banco Csf S/A
Advogado: Daniel Herradon Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/12/2024 07:55
Processo nº 0829634-22.2024.8.12.0110
Glaucia Elaine de Arruda Militao
Banco Honda S/A.
Advogado: Thiago Aguilera Braga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/12/2024 12:40
Processo nº 0913768-86.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Edilson Pedro dos Santos.
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/01/2022 09:30