TJMS - 0861659-27.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 23:55
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:10
Documento Digitalizado
-
02/07/2025 13:03
Documento Digitalizado
-
27/06/2025 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:45
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:44
Prazo em Curso
-
17/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/03/2025 02:48
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Ojeda Ramires (OAB 18963/MS) Processo 0861659-27.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Júlia Maria dos Santos, José Roberto dos Santos - 1.
A parte requerente, na condição de viúva, tem legitimidade para o ajuizamento do pedido (art. 615 e 616 do CPC), conforme documento pessoal (f. 4 e 8) e instruiu a petição com a certidão de óbito (f. 8) em cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 615 do CPC.
Defere-se o processamento do presente inventário dos bens deixados por Manoel Braz dos Santos Filho. 2.
Nomeia-se a parte autora Júlia Maria dos Santos, como inventariante (art. 617 do CPC.), a quem incumbe: a) em 5 (cinco) dias da disponibilidade do termo, imprimir, assinar e digitalizar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617, parágrafo único, do CPC). 3.
Recebe-se a petição de fls. 19/23 como primeiras declarações. 4.
A parte inventariante deverá indicar as partes não representadas pelo mesmo (a) Procurador (a) para a citação, indicando o nome completo e endereço completo. 5.
Observar que a declaração via eletrônica do ITCD pela parte contribuinte, não interfere, não suspende e nem prorroga a prática dos atos processuais do inventário (dentre os quais as últimas declarações). 6.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se as partes meeira, herdeiras, legatárias, caso não representadas (art. 626 do CPC) para conhecimento e para, querendo, impugná-las no prazo de 15 dias. 7.
Expeça-se edital, nos termos do art. 626, § 1º, do CPC. 8.
Se houver parte herdeira incapaz, ausente, ou interesses de fundação, dê-se vistas ao Ministério Público. 9.
Se houver testamento, intime-se a pessoa indicada como testamenteira. 10.
Após, e decorrido o prazo comum de 15 dias (art. 627 do CPC), com ou sem manifestação, vistas à Procuradoria do Estado, para os termos do artigo 629 do CPC., bem como, no caso de partes capazes, noticiar se concorda com o valor atribuído aos bens (art. 633 do CPC).
Conforme observação supra, a declaração via eletrônica não afeta a necessária participação da Procuradoria do Estado na respectiva fase do inventário para qual é intimada (art. 626 do CPC e artigos 139 a 141 da Lei 1810/97). 11.
IMPUGNAÇÃO e AVALIAÇÃO - No caso de impugnação quanto ao valor atribuído a (os) bem (ns), pelas partes ou pela Procuradoria do Estado ou se presentes herdeiros menores ou incapazes, proceda-se a avaliação pelo Oficial de Justiça.
Fica autorizado o Cartório a intimar o inventariante para a indicação de endereços, dados e informações necessárias para o cumprimento do ato. 12.
Com a avaliação, intimem-se as partes e a Procuradoria do Estado para manifestação em cinco dias.
Após, retornem conclusos para decisão. 13. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES - Se não houver impugnação (itens 5 e 9 supra) pelas partes citadas quanto às primeiras declarações e não sendo o caso de avaliação (item 8), intime-se a parte inventariante para prestar as últimas declarações.
Com estas, intimem-se as partes representados por Advogados (as) diversos (as) e a Procuradoria do Estado para manifestação em 15 dias.
Se o caso (item 5), observar a intimação do Ministério Público.
Após, retornem conclusos para a decisão interlocutória que encerra a primeira fase do inventário. 14.
Justiça Gratuita.
Deferem-se, por ora, os benefícios da justiça gratuita, podendo ser revista a concessão nas fases subsequentes. 15.
ALVARÁS.
Ressalvados os casos de urgência (concretamente demonstrada), eventuais pedidos de alvarás para venda de bens deverão ser formulados após as últimas declarações, momento em que se estabiliza o procedimento e passa-se para o pagamento de ITCD e eventuais dívidas possíveis.
Com isso, evita-se a conclusão indevida, o tumulto procedimental e inversão do rito. 16.
DOCUMENTOS Atentem-se a parte inventariante e demais interessados, sobre a necessidade dos autos conter os seguintes documentos (e quando mencionados, indicarem as respectivas folhas.): - certidão de óbito de cujus, nos termos do parágrafo único do artigo 615 do CPC; procuração, de cada parte, com o acréscimo dos poderes especiais referidos no inciso III do artigo 618 e parágrafo 2° do artigo 620, ambos do CPC; certidão de inexistência de dívida ou positiva com efeito negativo, municipal (último domicílio de cujus e da situação do bem), estadual e federal (art. 654 do CPC.); certidão de inexistência de testamento expedida pelo CENSEC (Provimento 18/2012 do CNJ), nos termos do art. 2º da Resolução n. 56/2016 do CNJ; comprovante de recolhimento do ITCD (art. 654 do CPC.); documento pessoal para demonstrar a condição de partes meeira/herdeira; documento para comprovar o direito alegado sobre o (s) bem (ns); comprovante do último domicílio de cujus; eventual cessão de direitos hereditários por escritura pública (art. 1793 do C.C.).
Intimem-se. -
13/03/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 11:48
Expedição em análise para assinatura
-
12/03/2025 11:46
Emissão da Relação
-
11/02/2025 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2025 18:02
Proferida decisão interlocutória
-
06/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Priscila Ojeda Ramires (OAB 18963/MS) Processo 0861659-27.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Júlia Maria dos Santos - I.
Intime-se a parte requerente para, em 15 dias, emendar os termos da inicial e aditar documentos iniciais, sob risco de indeferimento da exordial e extinção do processo (art. 321 e parágrafo único do CPC).
Deve: - juntar certidão acerca da inexistência de testamento, expedida pelo CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados (Provimento CNJ 56/2016, artigo 2). - sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, deve a parte requerente: a) indicar o rol de bens que pretende a partilha, bem como os seus respectivos valores, sem a necessidade de detalhamento (situação, m2, etc., que deverá ser feita nas primeiras declarações); b) e, em razão do interesse na demanda, juntar comprovante relativo às partes sucessoras (todas), de rendimentos atualizados (exemplo: holerites, carteira de trabalho, contratos, notas fiscais, ou, se desejar, declaração de isento ou de renda etc.), sob risco de indeferimento do pedido de assistência. - adequar o valor dado à causa, que deve contemplar o valor do patrimônio a ser transmitido. - reavaliar, se for o caso, o enquadramento nas hipóteses do arrolamento sumário (art. 659 do CPC.) ou arrolamento comum (art. 664 do CPC.), com a devida conversão do pedido (juntada de procuração de todos os interessados e apresentação das declarações, confomre art. 660 ou art. 664 do CPC.) II.
Em caso de inércia, o processo será extinto, independentemente de nova intimação e com condenação de custas judiciais.
III.
Oportunamente, retornem conclusos na fila de iniciais.
Intime-se. -
05/12/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 16:10
Emissão da Relação
-
31/10/2024 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2024 14:53
Concedida a emenda à inicial
-
28/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/10/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0902420-18.2015.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Olicio Rodrigues de Oliveira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2015 12:38
Processo nº 0800149-04.2020.8.12.0017
Estado de Mato Grosso do Sul
Katiane Raiane Breve de Oliveira
Advogado: Leandro Pedro de Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2024 08:44
Processo nº 0800149-04.2020.8.12.0017
Katiane Raiane Breve de Oliveira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/01/2020 17:31
Processo nº 0842288-63.2013.8.12.0001
Maria Dorothea de Moraes
Carlos Flavio de Moraes
Advogado: William Wagner Maksoud Machado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2017 17:06
Processo nº 0800362-59.2021.8.12.0054
Benedito Olimpio de Camargo
Geronima de Medeiros de Camargo
Advogado: Iveline Guanaes Meira Infante Madris
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/07/2021 14:25