TJMS - 0866508-42.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 12:33
Certidão de Baixa
-
28/08/2025 12:32
Transitado em Julgado em "data"
-
04/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 16:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 08:11
Juntada de AR - Resultado Positivo
-
11/07/2025 10:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
11/07/2025 10:53
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
07/07/2025 15:07
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
04/07/2025 17:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 14:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/07/2025 14:35
Certidão
-
04/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:35
Certidão
-
04/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
03/07/2025 03:33
Certidão de Publicação - DJE
-
03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 0866508-42.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Impetrante: Maytê Ovalle Advogada: Maytê Ovalle (OAB: 448181/SP) Impetrado: Procurador(a)-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Presidente da Comissão do XXX Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso na Carreira do Ministério Público do MS Interessado: Ministério Público Estadual Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INSCRIÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PRAZO DE EMISSÃO DO LAUDO MÉDICO - INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DO EDITAL - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, presidente da comissão do XXX Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público Estadual, que indeferiu sua inscrição na condição de pessoa com deficiência, sob o fundamento de descumprimento do item 6.5 do edital, quanto à data de emissão do laudo médico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a legalidade do indeferimento da inscrição da impetrante na condição de pessoa com deficiência em concurso público, diante da suposta inobservância do prazo máximo de seis meses para emissão do laudo médico exigido pelo edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de direito líquido e certo por suposta necessidade de dilação probatória foi afastada, diante da presença de prova documental suficiente à análise do mérito. 4.
No mérito, adotou-se interpretação finalística do edital, considerando desarrazoado exigir emissão de novo laudo para comprovação de deficiência irreversível, como cegueira, amputação ou surdez profunda, especialmente quando já demonstrada de forma inequívoca a condição de deficiência conforme as normas legais e constitucionais pertinentes. 5.
Aplicaram-se os princípios da razoabilidade, isonomia e competitividade no acesso a cargos públicos, bem como as normas que regem os direitos das pessoas com deficiência, a fim de assegurar a inclusão e não discriminação no certame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Segurança concedida, confirmando a liminar, para garantir a inscrição da impetrante na condição de pessoa com deficiência no XXX Concurso do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.
Tese de julgamento: É ilegítimo o indeferimento da inscrição como pessoa com deficiência em concurso público com base apenas na suposta inobservância de prazo formal para emissão de laudo médico, quando comprovada a existência de deficiência irreversível e atendido o requisito temporal previsto no edital.
A interpretação do edital de concurso público deve observar os princípios da razoabilidade, isonomia, acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência, em conformidade com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e legislação correlata.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, concederam a segurança, nos termos do voto do Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, vencidos a Relatora e o 1º Vogal. -
02/07/2025 13:25
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/07/2025 13:59
Julgamento Virtual Finalizado
-
01/07/2025 13:59
Concedida a Segurança
-
30/06/2025 19:57
Acórdão Corrigido - Designado
-
30/06/2025 17:58
JV - Acórdão devolvido para correção - Designado
-
30/06/2025 11:46
[ JV ] Acórdão devolvido ao gabinete para correção
-
29/06/2025 02:41
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
10/06/2025 06:30
Certidão de Publicação - DJE
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
09/06/2025 16:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/06/2025 15:43
Incluído em pauta para 09/06/2025 03:43:25 local.
-
05/06/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:09
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
05/06/2025 18:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:58
Certidão
-
02/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
02/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
29/05/2025 17:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:40
Certidão
-
29/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:08
Certidão
-
26/05/2025 13:50
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 13:50
Certidão do Oficial de Justiça
-
21/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 22:54
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
16/05/2025 03:57
Certidão de Publicação - DJE
-
16/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 0866508-42.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Impetrante: Maytê Ovalle Advogada: Maytê Ovalle (OAB: 448181/SP) Impetrado: Procurador(a)-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Presidente da Comissão do XXX Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso na Carreira do Ministério Público do MS Interessado: Ministério Público Estadual Isto posto, concedo a liminar, para o fim de determinar à autoridade coatora que, em 48 horas, inclua a Impetrante na lista das inscrições deferidas dos candidatos que concorrerão às vagas reservadas à Pessoa com Deficiência, até o julgamento do mérito desta demanda. À Secretaria Judiciária para as seguintes providências: a) notificar a autoridade impetrada acerca da presente decisão, bem como de que se encontra aberto o prazo de dez dias úteis para prestar informações (art. 7º, I, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009); b) dar ciência ao Estado de Mato Grosso do Sul, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009); c) decorrido o prazo, com ou sem as informações, dar vista à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste no prazo legal.
Intimem-se. -
15/05/2025 13:05
Expediente encaminhado para assinatura do Desembargador(a)
-
15/05/2025 12:30
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/05/2025 11:07
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 02:15
Certidão de Publicação - DJE
-
15/05/2025 02:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 15:33
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 15:22
Processo Cadastrado
-
13/05/2025 21:58
Recebido Declínio de Competência
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maytê Ovalle (OAB 448181/SP) Processo 0866508-42.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Maytê Ovalle - Decisão de fls. 306-308: "Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem deferir a liminar de segurança, determinando à autoridade coatora que, em 48 horas, inclua a Impetrante na lista das inscrições deferidas dos candidatos que concorrerão às vagas reservadas à Pessoa com Deficiência , até o julgamento do mérito desta demanda.
Notifique-se a autoridade tida como coatora para que, em 10 dias, preste informações, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo para tanto, vistas ao Ministério Público Estadual, após conclusos para decisão, conforme art. 12, caput e § 1º da Lei nº 12.016/09.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maytê Ovalle (OAB 448181/SP) Processo 0866508-42.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Maytê Ovalle - Da decisão: 1.
Nos termos do artigo 321 do CPC, determino a emenda à inicial, no prazo de quinze dias, a fim de que a parte autora traga para os autos documentos suficientes para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o § 2º do artigo 99 do citado diploma legal, especialmente extrato bancários dos últimos 60 dias, extrato de declaração de Imposto de Renda dos últimos 2 (dois) anos, bem como outros que entenda necessários à demonstração de que não dispõe de condições suficientes para arcar com os ônus do processo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, já que os documentos previamente juntados não dão conta da alegada hipossuficiência. 2.
Entendendo de forma diversa deverá realizar o pagamento das custas iniciais em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Após, voltem conclusos na fila de urgentes. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824242-40.2024.8.12.0001
Bruno Marcos da Silva Jussiani
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Bruno Marcos da Silva Jussiani
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2024 09:51
Processo nº 0916808-47.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Paulo Alves de Souza
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2020 13:25
Processo nº 0800679-37.2019.8.12.0051
Bv Financeira S/A
Ivan Freitas Lopes
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/10/2019 19:02
Processo nº 0933281-40.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Romeu de Araujo Mendes
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2022 22:02
Processo nº 0866508-42.2024.8.12.0001
Mayte Ovalle
Presidente da Comissao do Xxx Concurso P...
Advogado: Mayte Ovalle
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/11/2024 19:36