TJMS - 0865305-45.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 22:39
Prazo em Curso
-
30/08/2025 05:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:31
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação dass partes para se manifestarem acerca do laudo pericial. -
21/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:25
Emissão da Relação
-
25/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 08:42
Prazo em Curso
-
10/06/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 02:22
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
05/06/2025 09:51
Prazo em Curso
-
05/06/2025 09:48
Prazo em Curso
-
05/06/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0865305-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovanni Ratier dos Santos - Fica a parte autora intimada acerca da juntada de mandado, a fim de que informe nos autos se comparecerá à perícia agendada e endereço atualizado para que seja possível expedir os atos intimatórios. -
04/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 16:37
Emissão da Relação
-
03/06/2025 16:37
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 16:36
Juntada de NULL
-
26/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:43
Prazo em Curso
-
22/05/2025 13:43
Prazo em Curso
-
21/05/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:04
Expedição em análise para assinatura
-
20/05/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0865305-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovanni Ratier dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação acerca da designação de perícia médica para o dia 25/06/2025, às 16:45 horas, na : Clínica INNOVA - R.
Amazonas, 1272 - Monte Castelo, Campo Grande – MS. -
19/05/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 10:01
Autos preparados para expedição
-
16/05/2025 10:01
Emissão da Relação
-
16/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:05
Prazo em Curso
-
23/04/2025 15:04
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 13:22
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 09:01
Expedição em análise para assinatura
-
28/03/2025 13:17
Autos preparados para expedição
-
28/03/2025 13:17
Documento Digitalizado
-
28/03/2025 11:53
Prazo em Curso
-
27/03/2025 02:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2025.
-
07/02/2025 01:03
Prazo em Curso
-
30/01/2025 12:51
Prazo em Curso
-
30/01/2025 09:49
Prazo em Curso
-
27/01/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0865305-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovanni Ratier dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I- Em que pese o respeito e a compreensão pelas razões contidas nos embargos de declaração opostos pelo INSS impugnando os honorários periciais, mantenho o valor fixado à f. 58-60, posto que encontra-se em conformidade ao estipulado na resolução 232/2016 do CNJ. É que, ao utilizar o contido no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, se considerou a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto, outrossim, que o valor fixado simplesmente foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução mencionada o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária, embora haja previsão no seu Art. 2ª, §5º.
Dessa forma, o limite máximo apontado pelo INSS em f. 133 (R$ 1.850,00) se for atualizado para 2024, corresponderá quase que exatamente com o valor arbitrado por este juízo na decisão anterior.
II- Dito isso, intime-se a parte ré para que proceda o adiantamento dos honorários periciais no prazo de quinze dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/93.
III- Após, ao cartório cumpra-se conforme determinado à f. 58-60. -
22/01/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2025 06:20
Emissão da Relação
-
22/01/2025 06:19
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 18:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0865305-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovanni Ratier dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, bem como para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos às f. 133-134. -
17/12/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
17/12/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 09:08
Emissão da Relação
-
03/12/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0865305-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovanni Ratier dos Santos - Assim sendo, porque ausente um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
IV.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único).
V.
Cite-se o INSS para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta) dias (CPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais.
VI.
Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
VII - Determino a intimação do INSS para que junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados a eventuais perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e Laudos do SABI e, desde logo, determino a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio como Perito Judicial a Empresa eTRAB (CASIMIRO & NASCIMENTO LTDA) e indico seja o ato realizado pelo profissional e Perito Judicial o médico Dr.
Lucas Casimiro de Oliveira, médico do trabalho, medicina geral, psiquiatria, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação.
Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente aquela do caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar com a confiança do juízo nomeante.
Por fim, dispenso compromisso (CPC, art. 466).
Atento à Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto que o valor fixado foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária nela Intime-se o perito acerca desta nomeação, dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé) e de seus honorários.
VIII.
Nos termos do art. 8º, §2º da lei 8.620/93, intime-se o INSS a fim de que promova a antecipação dos honorários periciais, depositando-os, no prazo de 15 (quinze) dias, em sub conta vinculada a este processo.
IX.
Com o aceite do perito e o depósito de seus honorários, deverá o perito agendar dia, hora e local para realização da perícia, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, viabilizando-se a intimação das partes.
Bem como de que deverá entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da inspeção agendada.
X.
Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 465, § 1º).
XI.
Com a finalização dos trabalhos periciais, fica autorizada a expedição do alvará referente aos honorários periciais.
I-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
28/11/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:31
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:30
Autos preparados para expedição
-
27/11/2024 17:29
Documento Digitalizado
-
27/11/2024 17:28
Emissão da Relação
-
27/11/2024 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2024 17:07
Tutela Provisória
-
26/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:51
Informação do Sistema
-
13/11/2024 13:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/11/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0929705-39.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Conde Rondon de Souza
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2022 08:22
Processo nº 0800139-96.2021.8.12.0025
Alcinda Aparecida Rosa Martins
Municipio de Bandeirantes/Ms
Advogado: Procurador do Municipio de Bandeirantes ...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/03/2021 15:35
Processo nº 0929696-77.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Irinea Guedes Martins
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2022 08:19
Processo nº 0800557-42.2024.8.12.0053
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Valdomiro Zago Marquiza
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/10/2024 11:40
Processo nº 0929666-42.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Banco America do Sul S/A
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2022 08:14