TJMS - 0803011-67.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:00
Juntada de Petição de Apelação
-
21/08/2025 11:57
Prazo em Curso
-
08/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:44
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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31/07/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2025 08:17
Emissão da Relação
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31/07/2025 08:16
Retificação de Classe Processual
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29/07/2025 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:54
Registro de Sentença
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29/07/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/02/2025.
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24/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Barros de Oliveira (OAB 21056/MS) Processo 0803011-67.2024.8.12.0029 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Adriano Hilário Talarico Soletti - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, bem como informem se possuem interesse na designação de sessão de conciliação e mediação. -
14/02/2025 21:01
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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14/02/2025 07:28
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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14/02/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:28
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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14/02/2025 07:28
Emissão da Relação
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13/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Réplica
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23/01/2025 10:31
Prazo em Curso
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Barros de Oliveira (OAB 21056/MS) Processo 0803011-67.2024.8.12.0029 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Adriano Hilário Talarico Soletti - Intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, impugnar a(s) contestação(ões)/documentos de fls. 40/73. -
22/01/2025 20:46
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2025 06:36
Emissão da Relação
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21/01/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hugo Barros de Oliveira (OAB 21056/MS) Processo 0803011-67.2024.8.12.0029 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Adriano Hilário Talarico Soletti - Decisão de fls. 22/28 Por fim, toda a questão referente à legitimidade da exigência da condição etária para ingresso nas carreiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul já foi apreciada pelo próprio STJ, conforme julgado abaixo que, embora extenso, cito na integralidade em razão da pertinência ao presente caso: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
LIMITE DE IDADE PREVISTO EM LEI E NO EDITAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO DENEGATÓRIO DA SEGURANÇA, POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora recorrente, em face de Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul, objetivando a concessão de liminar que lhe garanta a participação no concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, regulado pelo Edital 1/2018-SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD, se o único empecilho for o limite de idade, bem como a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar.
III.
Na forma da jurisprudência, "o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 678.112/MG, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, consolidada no Enunciado n. 683/STF, firmando a tese de que 'O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido' (Tema 646/STF)" (STJ, AgInt no RE no AgInt no RMS 61.504/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/08/2020).
IV.
Em hipótese análoga, restou decidido, nesta Corte, que "a Lei Estadual n. 3.808/2009 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Mato Grosso do Sul) com suas alterações, bem como o Edital SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD 01/2018 preveem o limite etário de trinta anos para o ingresso nas fileiras da Corporação Militar do Estado do Mato Grosso do Sul, encontrando-se em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: (AgInt no RMS n. 52.560/BA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017, AgRg no AREsp n. 740.027/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 9/10/2015 e RMS n. 31.923/AC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe 13/10/2011)" (STJ, AgInt no RMS 61.504/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2020).
V.
No caso, o Tribunal de origem denegou a segurança, sob os fundamentos de que, "segundo entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores, a limitação etária é admitida, se prevista em lei e desde que compatível com a natureza do cargo a ser preenchido. (...) o STF, inclusive, editou o verbete nº 683 da Súmula que tem o seguinte enunciado: 'O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.' (...) a partir de tais premissas foi editada a Lei estadual nº 5.167, de 5 de abril de 2018, que alterou a Lei Estadual n. 3.808/2009 e em seu art. 8º passou a estabelecer '(...) I - Para candidatos civis: (...) e) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos e, no máximo, de 30 (trinta) anos (até 30 anos, 11 meses e 29 dias) para as Carreiras de Praças e de Oficiais (PM/BM)' (...) o atual posicionamento desta corte é no sentido de que a fixação de idade máxima de 30 anos não viola o princípio da razoabilidade. (...) Ademais, não compete ao Poder Judiciário, como regra, flexibilizar critérios de seleção de servidores, a pretexto de razoabilidade, o que inviabiliza a finalidade última do próprio certame, além de violar princípios da isonomia, transparência e impessoalidade. (...) uma vez reconhecida a compatibilidade da previsão legal e editalícia, alusiva à limitação etária ao acesso aos cargos da carreira de segurança pública, não há direito líquido e certo à participação de candidato com idade superior àquela estabelecida no certame (30 anos), ainda que sua argumentação seja no sentido de excepcional desempenho físico, afinal, não comprovou o impetrante que ao tempo da inscrição no concurso, regulado pelo edital nº 1/2018 - SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD, contava com 30 anos, 11 meses e 29 dias. (...) a lei em sentido formal tem natureza abstrata e geral e a todos se impõe, não podendo, portanto, adentrar em casuísmos, sob pena de ofensa à isonomia e a segurança jurídica. (...) Do contrário, além de se ofender a isonomia com relação a outros candidatos, também haveria afronta ao princípio da impessoalidade".
VI.
Todavia, a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, os referidos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, limitando-se a ratificar, quase que literalmente, as razões da inicial da impetração, sustentando que "o recorrente já é militar das forças armadas, possuí um TAF exemplar, conhece de todos os procedimentos do militarismo e apenas ultrapassou 2 anos do limite previsto no edital.
O candidato é mais que apto para exercer o cargo de policial militar, e não é razoável a administração eliminar um candidato com tantos requisitos favoráveis apenas por conta de sua idade.
Ou seja, a idade máxima estabelecida é de 30 anos e o recorrente tem 32, sendo completamente desarrazoável eliminar o candidato por apenas 2 anos de diferença e que já é militar e irá contribuir com a sociedade. (...) o fundamento para impor limite de idades em concursos públicos da PM é justamente por conta das condições físicas dos candidatos, ocorre que, como devidamente provado, o recorrente é militar e tem condições físicas bastante privilegiadas, sanando a fundamentação para o limite de idade. (...) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não se coadunam com a exclusão do candidato do certame, tendo em vista que conforme documentação o candidato já é militar e tem um TAF excelente, sanado o objetivo do limite de idade (que é a aptidão física). (...) A fumaça do bom direito está evidenciada através de toda a documentação acostada, no qual o impetrante está apto nos exames físicos, superado o objetivo do limite de idade que é o vigor físico".
VII.
Ante tais premissas, a pretensão recursal não merece ser conhecida, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, porquanto o impetrante não apresentou, no Recurso Ordinário, as razões pelas quais entende que não poderiam prevalecer os aludidos fundamentos do acórdão combatido, que deixaram de ser impugnados, no presente apelo.
VIII. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).
IX.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012), como no caso.
X.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não conhecido. (RMS n. 64.156/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.) - negritei Desse modo, o indeferimento da matrícula do autor no referido concurso público encontra amparo no Edital e na legislação vigente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Em face das peculiaridades da causa que demonstram ser remota a possibilidade de composição amigável, dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação neste momento processual, medida que, nada obstante, poderá ser oportunamente adotada (art. 139, V e VI, do NCPC).
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias úteis, contados nos termos do art. 231 do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela parte autora na inicial (art. 335 e 344 do NCPC).
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 dias, permitindo-se a produção de prova.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, bem como informem se possuem interesse na designação de sessão de conciliação e mediação. -
10/12/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:55
Expedição de Carta.
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09/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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09/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:54
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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09/12/2024 11:53
Emissão da Relação
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05/12/2024 00:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/10/2024 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/10/2024 18:04
Tutela Provisória
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04/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
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04/10/2024 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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03/10/2024 18:04
Informação do Sistema
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03/10/2024 18:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/10/2024 17:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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